Não cabe julgamento antecipado da lide no processo penal, diz TJ-SP

Não cabe julgamento antecipado da lide no processo penal, diz TJ-SP

Transcorrido o momento da absolvição sumária, o rito processual é indispensável, não cabendo julgamento antecipado da lide no processo penal.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, com a prolação de nova sentença. A decisão foi por unanimidade.

O caso envolve um homem denunciado por tráfico de drogas. Segundo os autos, com base no princípio da economia processual, o juízo de origem não realizou audiência instrutória, nem permitiu às partes a apresentação de alegações finais.

O magistrado optou pelo julgamento antecipado da lide, ocasião em que desclassificou o tipo penal do tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, e extinguiu a punibilidade do réu devido à ocorrência de prescrição. O Ministério Público, em recurso ao TJ-SP, sustentou a nulidade da sentença.

A preliminar foi acolhida pelo relator, desembargador Alex Zilenovski. “A Lei 11.719/08 que deu nova redação ao artigo 397 do Código de Processo Penal passou a admitir a absolvição sumária do acusado, quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou extinta a punibilidade do agente.”

Conforme o magistrado, tal previsão legal permite encurtar o processo antes de transcorrer toda a fase instrutória, nas hipóteses enumeradas em lei e que, fatalmente, levarão à absolvição, evitando assim infrutífero processamento e desnecessário movimento da engrenagem estatal.

“Ocorre que, no caso concreto, entendeu o MM. juiz que não se tratava de absolvição sumária, ratificando o recebimento da peça vestibular e designando data de audiência para a instrução do feito, no entanto, ancorado no princípio da economia processual, sem realizar audiência instrutória e mesmo oportunizar o oferecimento de alegações finais, acabou por julgar o feito antecipadamente”, completou.

Segundo o relator, se a absolvição sumária é negada, o rito processual penal é indispensável, não sendo possível o julgamento antecipado da lide: “Mesmo sendo razoável a apreciação antecipada dos fatos pelo MM. juiz, no sentido de que a produção de prova não inovaria a sua convicção, a solução não vem recepcionada na legislação penal e no CPP.”

Zilenovski afirmou que a complexidade da jurisdição criminal, envolvendo a liberdade do réu, exige que se observe com rigor a legislação. “Posto isto, dá-se provimento ao recurso ministerial para acolher a matéria preliminar anulando a r. sentença e determinando-se que seja realizada a audiência de instrução, debates e julgamento para que, posteriormente, seja proferida outra r. sentença”, concluiu.

Processo: 1501010-70.2019.8.26.0541

Com informações do Conjur

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