Vedação à conversão de licença-prêmio em pecúnia não se aplica a militares do Amazonas

Vedação à conversão de licença-prêmio em pecúnia não se aplica a militares do Amazonas

A vedação à conversão da licença-prêmio em pecúnia, introduzida pela Medida Provisória nº 2.131/2000 no regime jurídico dos militares federais, não se estende aos militares estaduais. Foi o que reafirmou a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao negar provimento a apelação do Estado e manter sentença que reconheceu o direito de policial militar à indenização por licenças especiais não usufruídas.

No voto condutor, a relator, Mirza Telma de Oliveira Cunha destacou que o regime jurídico dos militares estaduais é disciplinado em lei própria, conforme o art. 42, §1º, e o art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, e que, no Amazonas, a matéria encontra-se regulada pelo art. 65 da Lei Estadual nº 1.154/1975, que assegura a licença especial de três meses a cada quinquênio de efetivo serviço.

Segundo a magistrada, “não há porque se concluir que a Medida Provisória nº 2.131/2000, de âmbito federal, regeria os militares estaduais nesse aspecto”. A interpretação contrária, afirmou, implicaria violar a competência legislativa dos Estados e permitir enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico.

A decisão acompanhou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito de servidores e militares à conversão em pecúnia de licenças não gozadas quando não mais possível seu usufruto, em especial para evitar o locupletamento indevido do Estado. Foram citados precedentes nos AgInt no REsp 1.298.078/AM e REsp 1.776.913/RS.

O colegiado manteve a condenação ao pagamento da indenização correspondente a três meses de licença especial, acrescida de juros e correção monetária conforme a Portaria nº 1.588/2016 do TJAM, e fixou honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0634715-33.2020.8.04.000

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