Violação ao sistema acusatório somente pode ser reapreciada se antes levado ao Tribunal, fixa STJ

Violação ao sistema acusatório somente pode ser reapreciada se antes levado ao Tribunal, fixa STJ

Segundo o processo, o episódio ocorreu em Manaus, quando o homem chegou em casa embriagado e insinuou desejo de manter relação sexual com a ex-companheira. Diante da recusa da mulher, ele passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, acusando-a de ter outro e ameaçou matá-la. Em seguida, empurrou a vítima contra a parede, sendo contido pela sobrinha, que presenciou a cena e interveio para cessar as agressões. Condenado no Amazonas, o réu alegou violação ao sistema acusatório, negado pelo STJ.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a tese de violação ao sistema acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, somente pode ser reapreciada em recurso especial se tiver sido previamente analisada pela instância inferior. O entendimento foi fixado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do Agravo em Recurso Especial nº 2.959.176/AM, ao negar provimento ao recurso de um homem condenado por ameaçar e agredir a ex-companheira em contexto de violência doméstica em Manaus.

Contexto do caso

Segundo o processo, o episódio ocorreu quando o condenado chegou em casa embriagado e propôs manter relação sexual com a ex-companheira. Após a recusa, ele passou a ofendê-la e ameaçá-la de morte, empurrando-a contra a parede. O fato foi presenciado por uma sobrinha da vítima, que interveio para conter a agressão.

O Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica de Manaus condenou o réu por vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) e ameaça (art. 147 do Código Penal), fixando penas de 1 mês e 10 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime semiaberto, além de indenização mínima de R$ 1.000,00. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reconheceu a consistência do depoimento da vítima e o apoio de testemunha ocular, destacando o especial valor probatório da palavra da ofendida em crimes cometidos sob a Lei Maria da Penha.

A tese da defesa

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a condenação violou o sistema acusatório instituído pelo art. 3º-A do CPP, sob o argumento de que o Ministério Público não teria produzido provas suficientes, e o juiz teria atuado supletivamente na formação da convicção. Sustentou também ofensa ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de provas judicializadas, e ao art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito à presunção de inocência.

Decisão do STJ

O ministro Joel Ilan Paciornik não conheceu do recurso por falta de prequestionamento, ao constatar que o TJAM não analisou a tese de violação ao sistema acusatório e que a defesa não interpôs embargos de declaração para provocar esse exame. Com base na Súmula 282 do STF, o relator destacou que “é inadmissível o recurso especial quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida”.

“A ausência de provocação da instância ordinária impede o necessário prequestionamento da matéria e, por consequência, o exame do recurso especial”, afirmou Paciornik.

Mesmo se superado o óbice formal, o ministro observou que o TJAM fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório, afastando a alegada substituição da função acusatória pelo juiz. Para modificar o acórdão local, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Síntese jurisprudencial

A decisão consolida dois princípios processuais: O prequestionamento é condição indispensável para que o STJ aprecie eventual violação ao modelo acusatório; Não há ofensa ao art. 3º-A do CPP quando a condenação se baseia em provas regularmente produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.

Com isso, o STJ manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, reafirmando que a alegação de violação ao sistema acusatório só pode ser reapreciada se tiver sido previamente submetida ao tribunal de origem.

AREsp 2959176

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