O 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou uma plataforma digital após excluir, sem justificativa, a conta de uma usuária em um aplicativo de mensagens voltado para empresas. Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Pinheiro verificou que a interrupção do serviço ocorreu de forma ilegal e determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais à autora.
A parte autora os serviços de aplicativo de mensagens voltado para empresas em virtude das demandas necessárias para prestação de suas atividades. De acordo com os autos, durante todo o período de atividades profissionais utilizou a plataforma como canal oficial e contínuo de atendimento e comunicação com seus clientes, inclusive para gerenciar sua loja de roupas.
A mulher relatou ter sido surpreendida ao perceber que a sua conta no aplicativo de mensagens havia sido banida, sob a alegação de que as atividades violavam os termos de serviço da plataforma, sem qualquer explicação plausível para tal fato. A consumidora afirmou que tal bloqueio ocorreu sem qualquer prévia notificação, possibilidade de contraditório, apresentação de provas ou mesmo canal eficiente para interposição de recurso.
Sustentou ainda que ficou privada de continuar realizando conversas com os clientes e consequentemente de realizar todas as negociações de maneira habitual, o que prejudicou profundamente suas atividades econômicas. Desse modo, a autora requereu o restabelecimento da conta, além de indenização pelos danos sofridos. A plataforma digital, por sua vez, argumentou que a interrupção dos serviços pelo provedor do aplicativo de mensagens é legítima devido a uma possível violação dos termos de uso.
Reconhecimento de interrupção ilegal
De acordo com o magistrado, a justificativa apresentada pela empresa ré foi vaga, sem detalhar de maneira clara quais atividades da usuária, em tese, teriam infringido a política do aplicativo. “Não há qualquer indício de que a autora tenha infringido as políticas de uso do aplicativo, tornando as alegações da ré desprovidas de fundamento probatório. O banimento unilateral dos serviços, baseado em suposto descumprimento da política de uso e sem notificação prévia, impediu que a parte autora tivesse conhecimento da situação, dificultando sua defesa contra a desativação da conta no aplicativo. Isso cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, esclareceu.
Além disso, o juiz destacou que a interrupção unilateral dos serviços foi abusiva. Segundo o entendimento, ainda que se admitisse que a suspensão da conta da autora tenha sido apenas temporária, tal fato não afasta a ilicitude da conduta. Observou-se, dessa forma, que, mesmo temporária, a suspensão implicou restrição indevida ao acesso da usuária à sua conta e aos seus conteúdos pessoais, gerando prejuízos concretos e violando a legítima expectativa de continuidade do serviço. A suspensão para averiguação, pressupõe atuação fundamentada e diligente, o que não se verificou, conforme destacado pelo magistrado.
“O uso do aplicativo como ferramenta de comunicação ou apoio à atividade profissional não descaracteriza a relação de consumo, sobretudo quando se trata de serviço essencial ao desenvolvimento de suas atividades. Assim, reconhece-se a condição de consumidora da autora, com a consequente incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de danos morais, ficou demonstrado que a interrupção dos serviços pelo réu foi arbitrária. Essa situação agrava os transtornos enfrentados pela autora e justifica a reivindicação de indenização”, concluiu.
Com informações do TJ-RN
