Uso da Calculadora Cidadão é inadmitido em ação contra o Bradesco em Manaus

Uso da Calculadora Cidadão é inadmitido em ação contra o Bradesco em Manaus

A 1ª Turma Recursal do Amazonas manteve sentença contra a qual se opôs Francisco Viana da Silva, firmando a conclusão oriunda do juízo recorrido de que a calculadora cidadão é instrumento que não se presta para estabelecer solução entre a divergência levada a efeito na ação que pediu a revisão de cálculos de juros, considerados a maior pelo Autor, frente aos juros que concluiu deveria incidir na espécie do contrato efetuado com o Réu, Banco Bradesco S.A., com parâmetro na referida Calculadora. Foi Relator Julião Lemos Sobral Junior. 

Em primeira instância, o juiz Jaime Artur Santoro Loureira concluiu por julgar antecipadamente a lide, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos art. 51, II, da Lei 9.099, entendendo haver complexidade de prova a ser produzida. O magistrado firmou que a calculadora cidadão é ferramenta de internet disponibilizada no site do Banco Central e não se prestaria a comprovar a cobrança de juros ao arrepio do contrato de financiamento firmado entre as partes. 

Contudo, o magistrado também teria concluído pela incompetência dos juizados especiais cíveis de Manaus para processar e julgar o feito ante a complexidade da causa decorrente da ausência de parâmetros aritméticos para estabelecimento dos valores pagos e dos valores efetivamente devidos pelo autor, que, irresignado, interpôs recurso inominado levado a julgamento pela 1ª Turma Recursal dos Juizados. 

Na Turma, o Relator, em voto seguido à unanimidade pelos demais magistrados, concluiu que a Calculadora Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito. Esse cálculo advém de uma operação aritmética realizada sobre o valor total do crédito obtida entre a taxa de juros anual e mensal, custo efetivo anual, IOF, seguros, cujos cálculos não pudesse ser obtidos na fórmula indicada pelo Autor, mantendo o entendimento de complexidade da causa.

Processo nº 067935235-2021.8.04.0001.

Leia o documento:

Recurso Inominado Cível nº 0679352-35.2021.8.04.0001. Recorrente: : Francisco das Chagas Viana da Silva. Recorrido: : Banco Bradesco S.a.. Juiz Sentenciante : Jaime Artur Santoro Loureiro Relator: : Julião Lemos Sobral Júnior. EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DOS JUROS. PEDIDO DE REVISÃO. CALCULADORA CIDADÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA REALIZAR O CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA EXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. A presente ação visa a correção dos juros do empréstimo que entende restarem maior do que o efetivamente negociado, conforme cálculo extraído do sistema do Banco Central chamado “Calculadora do Cidadão”. Como se sabe, valor total do crédito é obtido a partir do Custo Efetivo Total da Operação, o qual envolve a taxa de juros anual e mensal, custo efetivo total anual, IOF e seguros, cujos cálculos não são obtidos apenas a partir da aplicação da taxa de juros mensal sobre o valor bruto. Insta destacar que, no próprio site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao), assim está disposto: A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora.Assim, para verificar se os cálculos estão corretos ou não, haverá necessidade de perícia contábil o que foge da alçada de competência dos juizados especiais, que tem como princípios a celeridade processual, a oralidade e a simplicidade da causa. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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