Universidade deve restabelecer matrícula de aluno cotista

Universidade deve restabelecer matrícula de aluno cotista

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que determinou que universidade mantenha ativa a matrícula de estudante que ingressou pelo sistema de cotas raciais. O procedimento administrativo que cancelou a matrícula foi declarado nulo.

Segundo os autos, o autor foi aprovado no curso de Ciências Econômicas em 2019 em vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Em 2025, após denúncia anônima, a universidade instaurou procedimento de heteroidentificação que deliberou pela invalidação da autodeclaração racial do estudante, cancelando sua matrícula quando já havia concluído mais de 90% do curso.

Para o relator do recurso, Marco Antonio Martin Vargas, à época da admissão, o edital do certameexigia, para o preenchimento de vaga reservada, apenas a apresentação de “documento de comprovação de realização de seus estudos de Ensino Médio em escolas públicas brasileiras que comprovem a realização integral do referido curso em escola pública no Brasil” e de “autodeclaração racial”, e alterar as condições de admissibilidade posteriormente fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e constitui afronta à segurança jurídica.

Marco Antonio Martin Vargas também apontou que desde a efetivação da matrícula até sua invalidação transcorreu mais de seis anos, “ultrapassando-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para o exercício da autotutela administrativa, aplicável por analogia ao Estado de São Paulo”. “A única exceção legal a essa limitação temporal reside na demonstração inequívoca de má-fé do administrado. No caso concreto, contudo, a universidade não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar que o apelado tenha agido dolosamente ao se autodeclarar pessoa parda quando de seu ingresso. Trouxe aos autos laudo antropológico elaborado por profissional especializado, fundamentado em análise de fotografias, entrevista estruturada e metodologia comparativa amparada nos parâmetros utilizados pelo IBGE para identificação de fenótipos negróides. A avaliação considerou, entre outros aspectos, o tom de pele, o formato dos lábios, as características do cabelo, das sobrancelhas e do perfil facial, para concluir que o apelado apresenta ao menos dois traços fenotípicos associados à população negra, circunstância que autoriza sua classificação como pessoa parda”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1074534-59.2025.8.26.0053

Com informações do TJ-SP

Leia mais

Péricles Júnior assume a Corregedoria-Geral da Defensoria do Amazonas

Com a definição, o defensor público exercerá mandato de dois anos à frente do órgão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização das atividades funcionais...

Justiça manda restabelecer recargas do Passe Livre Estudantil em Manaus

Justiça determinou que Sinetram retome em 24 horas após intimação as recargas do Passe Livre Estudantil em Manaus. A decisão foi obtida pela Defensoria...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Azul é condenada em Alagoas a indenizar passageiro por atraso de oito horas em voo

A Azul Linhas Aéreas deverá pagar R$ 4 mil a um passageiro que perdeu conexão após atraso no voo...

Comissão aprova fim da exigência de nome civil junto ao nome social na identidade

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo...

Projeto prevê alerta em equipamento eletrônico e contenção remota de agressores com medida de proteção

O Projeto de Lei 5542/26 estabelece novas regras para o monitoramento eletrônico como medida protetiva, incluindo alertas sonoros e...

Banco deve indenizar pessoa sob curatela por empréstimo consignado sem autorização

Descontos realizados no benefício previdenciário de uma pessoa submetida a curatela, sem comprovação de contratação válida de empréstimo consignado,...