Revenda é condenada por camuflar histórico de sinistro de veículo vendido

Revenda é condenada por camuflar histórico de sinistro de veículo vendido

A 4ª Vara Cível da comarca de Joinville-SC condenou uma revenda de veículos a desfazer a venda de um automóvel e ressarcir uma consumidora que descobriu problemas estruturais e outras irregularidades após a compra. A decisão reconheceu falha no dever de informação e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais.

A consumidora comprou, em maio de 2025, um veículo 2019/2020 por R$ 62.395, com R$ 25 mil de entrada e duas notas promissórias. Segundo relatou, foi informada de que o automóvel tinha apenas registro de retomada por instituição financeira e não havia sofrido batidas relevantes. Depois da compra, no entanto, descobriu registros de sinistro e leilão, parecer técnico desfavorável, reparos estruturais, restrição que impedia a transferência e problemas mecânicos. Para verificar a situação, providenciou laudo cautelar e avaliação mecânica.

Na ação, pediu o desfazimento da compra, a restituição dos valores, o cancelamento das notas e indenizações. Durante o processo, foi autorizado o depósito judicial de R$ 35.900, correspondente à segunda nota promissória.

A revenda alegou que a compradora tinha conhecimento de que o veículo era proveniente de leilão e havia sido recuperado de sinistro. Gravações analisadas no processo, porém, indicaram que um vendedor teria minimizado a situação, ao afirmar que o sinistro envolvia apenas a troca de peças e que o automóvel não havia sido batido. O laudo cautelar reprovou o carro e apontou reparos estruturais, enquanto uma consulta feita pela própria empresa minutos antes da venda registrava leilão de seguradora, parecer técnico desfavorável e restrições securitárias.

Para o magistrado, a informação genérica sobre o leilão não cumpria o dever de transparência. A divergência entre o que foi informado à compradora e o que as provas revelaram caracterizou erro sobre característica essencial do bem e justificou o desfazimento do negócio.

A revenda deverá devolver R$ 26.495 pagos pela consumidora e permitir o levantamento dos R$ 35.900 depositados judicialmente, com os rendimentos. As duas notas promissórias foram consideradas inexigíveis. A empresa também terá de ressarcir as despesas comprovadas com laudo cautelar e avaliação mecânica e pagar R$ 4 mil por danos morais. A compradora deverá devolver o veículo, ficando a revenda responsável pela remoção (Autos nº 5030974-98.2025.8.24.0038).

Com informações do TJ-SP

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