TJSP condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

TJSP condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos condenou uma lanchonete da comarca a indenizar uma mulher transgênero que foi impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, em janeiro de 2022. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a requerente, que estava no local com familiares e amigos, perguntou onde se encontrava o banheiro feminino a um dos funcionários, mas este proibiu o acesso e disse que ela deveria usar o banheiro masculino – conduta reiterada pelo gerente da lanchonete.

Para a turma julgadora, a transfobia sofrida pela vítima configurou clara violação à sua honra, imagem, privacidade e intimidade, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação. “As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, pontuou o relator do acórdão, juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto.
O magistrado também salientou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros. “À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado”, concluiu.
Também participaram do julgamento os juízes Renata Sanchez Guidugli Gusmão e Frederico dos Santos Messias. A decisão foi unânime. Com informações do TJSP

Recurso Inominado Cível nº 1011469-23.2022.8.26.0562

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