TJSC mantém prisão de acusado de integrar grupo neonazista na Grande Florianópolis

TJSC mantém prisão de acusado de integrar grupo neonazista na Grande Florianópolis

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus impetrado pela defesa de um dos réus presos preventivamente sob a suspeita de propagar e alinhavar ideais neonazistas e fascistas no município de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis. O julgamento foi realizado sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A ação de origem tramita na comarca de São José.

De acordo com os autos, a prisão do acusado e de outros sete investigados ocorreu durante um encontro realizado em uma propriedade rural do município, no último mês de novembro. Em seu voto, o desembargador relator aponta que a decisão que determinou a segregação cautelar do paciente apresenta fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos. Há prova da existência do crime, anotou Ferreira de Melo, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente.

Conforme destacado pelo relator, em cumprimento de mandado de busca e apreensão foram apreendidos na posse dos investigados munições, uma faca, um canivete e um livro que conta a história de um golpe de Estado por parte de um movimento supremacista branco, além de broches nazistas, camisetas de bandas neonazistas e diversas imagens cultuando a figura de Adolf Hitler nos aparelhos celulares do grupo.

“Importa destacar que no atual contexto histórico vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado, para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação, que não pode ser tolerada sob hipótese alguma”, manifestou o relator.

Tais elementos concretos, prosseguiu o desembargador, permitem a conclusão no sentido da necessidade de resguardar a ordem pública e oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido, não caracterizando dessa forma antecipação de pena. O fato de o paciente ostentar predicados favoráveis, reforça o voto, não é suficiente para que possa responder em liberdade. Com informações do TJSC

Leia mais

Preparo recursal não comprovado em 48 horas independe de intimação e acarreta deserção no Juizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por decisão monocrática do juiz Francisco Soares de Souza, não...

Facilitar o furto violando a proteção da coisa configura qualificadora mesmo sem perícia, decide STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido como qualificadora do crime de furto mesmo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova...

TST mantém condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para...

STJ: mau estado do carro não autoriza busca veicular nem pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de...

Juízo deve permitir novas provas diante de dúvida sobre a dívida

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória...