TJSC aponta faro aguçado da PM para amparar revista sem mandado que apreendeu drogas

TJSC aponta faro aguçado da PM para amparar revista sem mandado que apreendeu drogas

Foto: Divulgação/PMSC

O desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou liminar em habeas corpus impetrado por mulher flagrada em abordagem policial com porções de maconha, cocaína, ecstasy, metanfetamina e lança perfume, na madrugada de 29 de fevereiro de 2020, em movimentada rua do bairro Humaitá de Cima, em Tubarão, no sul do Estado. A defesa da acusada sustentou a ilicitude da prova, consistente em revista pessoal e veicular desprovida do respectivo mandado de busca e apreensão.

Consta nos autos que policiais já faziam uma abordagem na via quando tiveram a atenção chamada por outro veículo, um Uno prata, com três pessoas em seu interior, que por ali transitava em velocidade acima da permitida e em atitude suspeita. Instados a parar, todos foram submetidos a revista, inclusive com a utilização de um cão farejador que compunha a guarnição, oportunidade em que as drogas foram localizadas e apreendidas. A polícia também encontrou com o trio pouco mais de R$ 2 mil em notas diversas.

“Veja-se, pois, que a abordagem se deu por circunstância que claramente demonstrava a existência de fundada suspeita na conduta dos réus e que justificava a ação policial”, ponderou o magistrado, ao acrescentar que a busca pessoal, sem mandado, está prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. O caso dos autos, explicou, retrata justamente esta hipótese: a fundada suspeita apta a positivar a licitude da busca e apreensão realizada.

“Aliás, é preciso pontuar que o policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente ‘separar o joio do trigo’, possuindo faro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa fé”, concluiu Fornerolli. Neste sentido, ele indeferiu a liminar e manteve a custódia da suspeita (HC nº 50024472720238240000). Com informações TJSC.

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