TJRN mantém decisão e plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico a criança com atraso de fala

TJRN mantém decisão e plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico a criança com atraso de fala

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por um plano de saúde e mantiveram a decisão que determinou a cobertura integral do tratamento fonoaudiológico prescrito a uma criança diagnosticada com disfagia e atraso de fala.

O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência autorizando o tratamento prescrito a uma criança de um ano e cinco meses, diagnosticada com disfagia e atraso de fala, na quantidade de sessões necessárias conforme indicação médica. Segundo o convênio, há legalidade na recusa de cobertura, fundamentada na existência de cláusula contratual de carência.

A empresa afirma que o contrato firmado estaria dentro do período de carência de 180 dias para o procedimento solicitado, sustentando que há diferença entre o atendimento de urgência e emergência, que seria limitado às primeiras horas, e a obrigatoriedade do custeio de terapias contínuas. Alega ainda que a ocorrência de perigo da demora inverso, argumentando que o cumprimento da liminar acarretaria prejuízo financeiro de difícil reparação.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe a análise das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e da proteção da parte vulnerável.

Foi esclarecido que, embora a carência contratual seja válida, ela não prevalece em situações de urgência e emergência, especialmente o não atendimento pode gerar lesões irreparáveis à saúde do beneficiário. No caso analisado, a ausência do tratamento indicado pode comprometer de forma permanente o desenvolvimento neurofisiológico do paciente, caracterizando risco concreto de dano irreversível.

O acórdão ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparada na Súmula 597, que “é pacífica ao considerar abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência mesmo durante o período de carência contratual”, e explicou que o argumento de perigo da demora inverso não se sustenta diante da prevalência do direito fundamental à saúde da criança, sendo os eventuais prejuízos patrimoniais da operadora, reversíveis.

Assim, a 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou a autorização e custeio integral do tratamento de fonoaudiologia prescrito.

Com informações do TJ-RN

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