STJ: Reversão de demissão em Mandado de Segurança não impede ação de improbidade

STJ: Reversão de demissão em Mandado de Segurança não impede ação de improbidade

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União contra um servidor federal, mesmo após ele ter obtido mandado de segurança para reverter sua demissão em processo administrativo disciplinar (PAD).

Segundo os autos, um advogado da União foi demitido devido à suposta utilização de documentos falsos para obter progressão funcional. Posteriormente, ele conseguiu desclassificar a penalidade por meio de mandado de segurança impetrado no STJ (MS 15.917). Na ocasião, a Primeira Seção reconheceu que a conduta atribuída ao servidor não configurava improbidade para fins de punição administrativa, mas apenas ilícitos administrativos de menor gravidade, que não justificariam a pena de demissão.

Após a decisão no mandado de segurança, a União ajuizou ação por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos investigados no PAD, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a petição inicial. Para a corte regional, a decisão do STJ teria produzido coisa julgada material, a qual impediria a instauração de novo processo em relação aos mesmos fatos.

Mandado de segurança não discutiu a existência dos fatos nem a autoria

Ao apreciar o caso na Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina, relator, afirmou que a decisão proferida no mandado de segurança não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa. Segundo ele, naquele julgamento, o tribunal não discutiu a existência dos fatos apurados no PAD nem a autoria atribuída ao servidor, mas apenas examinou a proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, optando por afastar a demissão fundamentada na caracterização de improbidade administrativa.

Dessa forma – explicou Kukina –, a decisão não vinculou as outras esferas de responsabilização, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, não sendo possível a aplicação do artigo 21, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para barrar a ação de improbidade, como pretendia o servidor.

De acordo com o ministro, o dispositivo citado “somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar”.

Ele observou também que “os motivos da decisão não fazem coisa julgada“, de modo que “a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa“.

Fonte: STJ

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