TJ-SP isenta concessionária de indenizar por animais atropelados

TJ-SP isenta concessionária de indenizar por animais atropelados

Atropelamentos de animais silvestres em rodovias são parte do impacto ambiental decorrente da construção das vias. O entendimento é da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu que uma concessionária não precisa pagar indenização pelos animais atropelados na área que administra.

O acórdão, que também afastou a necessidade de descartar as carcaças dos animais mortos em local específico para resíduos perigosos, atendeu aos recursos apresentados pela concessionária e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). O caso foi ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo por meio de uma ação civil pública.

Além da indenização e da alteração do descarte das carcaças, o MP-SP havia pedido que a concessionária, a Cetesb, a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e a construtora responsável pela rodovia fossem condenadas a adotar medidas de prevenção a atropelamentos de animais e de mitigação de danos ambientais futuros.

O juízo de primeira instância aceitou os pedidos e julgou improcedente apenas o último pleito, citando que ficou comprovado que já estavam sendo adotadas medidas para a redução de acidentes com animais selvagens.

O relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, reformou a sentença e deu razão à concessionária. Ele reafirmou que a empresa tem implementado todas as medidas exigidas para prevenir acidentes desse tipo e afastou os pedidos do MP-SP.

“A ocorrência de lesões e mortes de animais silvestres por atropelamentos na rodovia é situação preexistente à assunção da gestão da rodovia pela correquerida, tratando-se, ademais, de impacto ambiental que decorre do próprio desenvolvimento da atividade da concessionária”, argumentou.

A respeito da destinação das carcaças, o magistrado observou que a empresa está seguindo as regras estabelecidas em um normativo editado pela Cetesb em 2018.

“A referida sentença desconsiderou que as carcaças não são caracterizadas como resíduos perigosos, assim como não considerou fato posterior ao ajuizamento, consistente na regulamentação em apreço, por meio da publicação da Decisão de Diretoria 141/2018/I, que dispõe sobre a aprovação dos critérios para a destinação de animais mortos em rodovias”, escreveu em seu voto.

Os desembargadores Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro acompanharam o relator.


Processo 1017560-88.2016.8.26.0482

Com informações do Conjur

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