Candidato do concurso da PMAM é reclassificado após comprovar que questão estava fora do edital

Candidato do concurso da PMAM é reclassificado após comprovar que questão estava fora do edital

A exigência de conhecimento não previsto no edital em questão discursiva de concurso público viola o princípio da vinculação à lei do certame, justificando sua anulação.

Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, fixou voto em recurso de apelação do Estado do Amazonas contra sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública que julgou procedentes pedidos de ação em que um candidato a aluno soldado da PMAM acusou ser nula a questão do item ‘b’ da prova discursiva n. 02, aplicada em concurso sob a direção da Fundação Getúlio Vargas. 

O Estado alegou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca e que o conteúdo cobrado na prova discursiva não estava fora do Edital, já que era possível responder a questão com base no artigo 12 da Lei 4.044/2014, normativo este devidamente previsto no conteúdo programático.

Porém, de acordo com o Relator, a hipótese seria a de análise de compatibilidade entre a questão cobrada no concurso público e o conteúdo programático exigido no respectivo edital. A questão indagou: O Policial Militar tem o direito de greve e de sindicalização? O Examinador apontou que a resposta deveria ser fundamentada na Constituição Estadual. 

De acordo com o Relator, ainda que o Estado tenha alegado no recurso que era possível responder a questão com fundamento na Lei n. 4.044/2014, ao exigir que o candidato objetivamente fundamentasse a resposta na Constituição do Estado do Amazonas, acabou por vincular o tema à carta magna estadual, norma que, como visto, não esteve prevista no edital do concurso. 

Definiu-se que o Poder Judiciário pode examinar a compatibilidade das questões de concurso público com o edital, mas não os critérios de correção da banca examinadora, conforme  consolidado no RE 632853 (Tema 485 do STF). No caso, escancarou-se a falta de compatibilidade debatida pelo concursando, e a questão foi mantida sem efeito, com reflexos na classificação do pretendente ao cargo público. 

Processo n. 0479835-78.2023.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / Questões
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cív

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