Supermercado é condenado por abordagem inadequada em caixa de autoatendimento

Supermercado é condenado por abordagem inadequada em caixa de autoatendimento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais a um consumidor que foi abordado por funcionárias durante o uso de caixa de autoatendimento. O colegiado concluiu que a forma como a fiscalização ultrapassou os limites do procedimento regular e expôs o cliente diante de outras pessoas.

Segundo o processo, o consumidor ajuizou ação após ser abordado durante a finalização de uma compra em caixa de autoatendimento. Em 1ª instância, o pedido foi parcialmente acolhido para condenar o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as partes recorreram: o supermercado pediu a reforma da sentença e o cliente solicitou o aumento da indenização para R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal afastou a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela empresa e considerou suficientes as provas já produzidas no processo. Os julgadores observaram que imagens apresentadas pelo próprio supermercado confirmaram a abordagem durante o pagamento, em local aberto e visível aos demais consumidores. Também destacaram que áudio juntado pelo autor revelou o reconhecimento por integrantes da equipe do estabelecimento de que o procedimento não foi conduzido da forma adequada.

De acordo com o colegiado, embora o fornecedor tenha o direito de fiscalizar mercadorias e corrigir inconsistências em sistemas de autoatendimento, essa atividade deve ser exercida com discrição, moderação e respeito à dignidade do consumidor. Para os magistrados, apesar de não ter havido acusação de furto, revista pessoal, retenção do cliente ou acionamento da segurança, a abordagem foi ostensiva e causou exposição desnecessária e configurou falha na prestação do serviço.

Assim, a Turma concluiu que o valor de R$ 1 mil fixado na sentença é proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738823-50.2025.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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