STJ mantém prisão de membro da Mancha Verde acusado de participar de emboscada que matou torcedor cruzeirense

STJ mantém prisão de membro da Mancha Verde acusado de participar de emboscada que matou torcedor cruzeirense

Em decisão liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve a prisão preventiva de um integrante da torcida Mancha Verde, do Palmeiras, acusado de participar de uma emboscada contra torcedores do Cruzeiro que resultou na morte de uma pessoa, deixou outras 15 feridas e causou o incêndio de um ônibus.

O episódio ocorreu na madrugada de 27 de outubro de 2024, na rodovia Fernão Dias, em Mairiporã (SP). Segundo o Ministério Público de São Paulo, integrantes da Mancha Verde teriam interceptado dois ônibus da torcida Máfia Azul que seguiam para Minas Gerais e promovido uma série de ataques contra o grupo rival. Os agressores teriam lançado pedras e bolas de bilhar, usado fogos de artifício e material inflamável – o que provocou o incêndio de um dos veículos – e golpeado os torcedores do Cruzeiro com pedaços de madeira e barras de ferro.

Preso preventivamente, o torcedor foi denunciado e pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado, e teve pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que o acusado e outros integrantes da torcida organizada do Palmeiras teriam agido de forma articulada e previamente planejada para a prática dos crimes.

Defesa não demonstrou ilegalidade ou urgência que justificasse concessão de HC

Durante o plantão judiciário, a defesa apresentou um novo habeas corpus ao STJ com pedido de revogação da prisão preventiva – ainda que com a aplicação de medidas cautelares mais brandas –, sob o argumento de que o decreto prisional não teria sido fundamentado e se basearia apenas na gravidade abstrata dos crimes imputados.

Ainda segundo a defesa, além do excesso de prazo para o andamento do processo, a prisão preventiva violaria o artigo 312 do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração clara do risco causado pela liberdade do acusado.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, em uma avaliação inicial, não ficou demonstrada ilegalidade evidente nem situação de urgência que justifique a concessão da liminar. Para ele, o acórdão do TJSP não contém falhas graves aparentes e poderá ser examinado com mais profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus.

“À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar“, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Processo: 1068570
Com informações do STJ

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