A Ministra Assusete Magalhães, no Agravo em Recurso Especial, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu que é possível determinar que o servidor público devolva ao erário o dinheiro recebido indevidamente a título de pagamento, em razão de decisão liminar que foi posteriormente cassada.
O fato se resume em que o Diretor Geral do TRT/1ª Região, intimou os servidores sobre o desconto em folha de pagamento de valores que teriam sido pagos em decorrência de concessão da liminar em Mandado de Segurança e que posteriormente foi denegado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em mandado de segurança impetrado no TRT os servidores obtiveram, em liminar, o direito de continuar a receber a diferença remuneratória de cargos em comissão e função comissionada, mantendo-se a situação até a reforma da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, o TRT-1 passou a determinar a devolução dos valores recebidos por força do mandado de segurança, o que originou nova batalha judicial. No STJ se decidiu que a devolução seria cabível porque não se trata de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, e, sim, de pagamento decorrente de decisão judicial precária.
Nesse caso, não há que se falar de boa fé, já que não há, assim, presunção de definitividade, tampouco expectativa legítima de recebimento, ante a própria instabilidade desse espécie de provimento precário.
Agravo em Recurso Especial nº 1.711.065-RJ