A consumidora Iracema Araújo Pinto ajuizou ação contra o Bradesco Promotora firmando que sofria cobranças indevidas em seu contracheque em ação de obrigação de fazer cujo pedido de cautelar foi deferido para cumprimento pela instituição determinando-se a suspenção da cobrança, com fixação de prazo e de multa pelo não atendimento da medida. O Banco agravou e as alegações de prazo exíguo e valores exorbitantes da multa foram consideradas improcedentes, mantendo-se a decisão, por ordem da Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Mesmo com 20 dias de prazo para o cumprimento da medida, o banco alegou que esse período não seria bastante para adotar as providências requestadas pelo magistrado, que impôs multa de R$ 500,00 reais a cada novo desconto indevido, limitado a R$ 3.000,00 mil. Nesse ponto, o banco sustentou a falta de proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão, ao afastar o pedido de suspensão da cautelar, indicou que a instituição bancária alegou e não provou acerca dos obstáculos quanto à exiguidade de tempo para o eficaz cumprimento da medida, concluindo que esse tipo de operacionalização bancária pode ser concluído em espaço de tempo bastante ágil ante a moderna tecnologia adotada por esses prestadores de serviços especializados.
Para a decisão, se cuida de um simples procedimento interno que permite com que as operadoras financeiras o executem imediatamente, mormente ante um sistema informatizado e instantâneo que firmam suas estruturas operacionais. Ponderou, ainda, que o não atendimento imediato da ordem judicial poderá revelar desídia pela instituição, não sendo possível também a redução da multa pelo não cumprimento, que, ao contrário do argumentado, fora proporcional e razoável e que deveria se manter para a eficácia da decisão.
Processo nº 4007597-32.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento n.º 4007597-32.2021.8.04.0000 Agravante : Bradesco Promotora
Agravado : Iracema Araújo Pinto Relatora : Onilza Abreu Gerth EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃODETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EMCONTRACHEQUE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRAZOEXÍGUO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EMCASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALORNÃO EXORBITANTE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DEPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃOMANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.