Justiça condena Banco do Brasil no Amazonas por não repassar corretamente saldo de conta PASEP

Justiça condena Banco do Brasil no Amazonas por não repassar corretamente saldo de conta PASEP

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação ajuizada contra o Banco do Brasil no Amazona. O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior reconheceu falha na gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Na sentença, o magistrado condenou a instituição ao pagamento de R$ 16.731,44, relativos à diferença de valores não creditados na conta da autora, além de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida neste mês junho de 2025 e está sujeita a recurso. 

Segundo os autos (proc. nº 0200651-28.2021.8.04.0001), a parte autora alegou ter valores remanescentes a receber a título de PASEP, estimados em mais de R$ 151 mil. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou a regularidade de todos os pagamentos, negando a existência de saldo residual.

No entanto, após a produção da prova técnica determinada em juízo, a perícia contábil concluiu que, ao aplicar-se a alíquota mais favorável, os expurgos inflacionários e desconsiderar-se os saques lançados sob responsabilidade do banco, a autora ainda possuía um saldo credor atualizado pelo INPC no montante de R$ 16.731,44.

O laudo técnico foi considerado regular, completo e conclusivo, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, ao conter a exposição do objeto da perícia, os métodos utilizados e a fundamentação técnica que embasou o resultado.

Em sua análise, o magistrado ressaltou que o caso não se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil, na condição de depositário legal dos valores do PASEP, atua por força de lei complementar, sem caracterizar relação de consumo. Rememorou que o PASEP foi instituído pela LC nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/1975, tendo como gestor o Conselho Diretor do Fundo e como agente operador, no caso do PASEP, o Banco do Brasil, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976.

Ainda segundo a sentença, a responsabilidade atribuída ao banco decorre da sua função de custodiante dos valores depositados em nome dos servidores públicos, sendo-lhe incumbido o cadastramento, a movimentação das contas individuais, a efetivação dos saques autorizados e o fornecimento de informações ao gestor do fundo. Com base nessa estrutura legal, o juiz entendeu que a autora logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC.

“Questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo”, afirmou o magistrado, frisando que a conclusão da perícia – não contestada pelas partes no prazo legal – demonstrou erro relevante no lançamento ou no controle do saldo da conta PASEP da autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou que a falha extrapolou o mero aborrecimento e comprometeu direitos da personalidade, como a dignidade e a segurança jurídica da parte autora. Com base em precedentes, como o da Apelação Cível nº 34562-37.2019.8.17.2001 do TJPE, reconheceu-se que a má gestão dos valores do PASEP pode gerar abalo moral indenizável, dada a natureza do bem jurídico envolvido e o descumprimento da obrigação legal por parte da instituição financeira.

Ao final, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da diferença de R$ 16.731,44, com correção monetária pelo IPCA a partir da juntada do laudo pericial e juros legais (SELIC descontado o IPCA) desde a citação, além da indenização moral fixada em R$ 3.000,00. O banco também arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Autos nº: 0200651-28.2021.8.04.0001

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