Justiça do Amazonas reconhece dano moral por registro de “prejuízo” em SCR sem notificação prévia

Justiça do Amazonas reconhece dano moral por registro de “prejuízo” em SCR sem notificação prévia

A inscrição de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com status de “prejuízo”, sem notificação prévia, pode ser equiparada à negativação indevida, ensejando a exclusão do registro e a condenação por danos morais, em razão da violação ao dever de informação e à proteção da dignidade do consumidor.

Sentença do Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima,  da 3ª Vara Cível, julgou procedente ação indenizatória ajuizada por uma consumidora contra o Banco do Brasil, determinando a exclusão do status “prejuízo” atribuído ao seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A autora alegou jamais ter sido notificada sobre os débitos registrados no sistema, relativos a contratos de empréstimo supostamente inadimplidos nos valores de R$ 1.062,54 e R$ 1.047,17. Ao analisar os autos, o juiz Manuel Amaro de Lima reconheceu que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação de que tenha notificado previamente a parte autora, violando, assim, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Embora o Banco do Brasil tenha argumentado que o SCR não possui natureza de cadastro de inadimplentes e, portanto, não exigiria notificação, o magistrado fundamentou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.975.530/CE, entre outros), que reconhecem o caráter restritivo do SCR sempre que sua consulta resulte na recusa de crédito ao consumidor. Nessas hipóteses, o registro assume efeito prático equivalente ao de uma negativação indevida.

O juiz aplicou, por analogia, o Enunciado 359 da Súmula do STJ, segundo o qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Com base nesse entendimento, concluiu que a ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro e caracterizaria abalo à esfera moral da autora, presumido pelo simples fato da inscrição irregular, ou seja, dano moral in re ipsa.

A decisão também ressaltou que o SCR, ainda que criado com fins técnicos de supervisão bancária, impacta diretamente na concessão de crédito e na reputação financeira do consumidor, razão pela qual sua utilização deve respeitar os princípios da boa-fé, da transparência e da proteção da dignidade da pessoa humana.

Além da exclusão do status “prejuízo” no SCR, o banco foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a arcar com custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. : 0082636-71.2025.8.04.1000

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