STF anula norma do Acre que permitia transferência de florestas públicas a particulares

STF anula norma do Acre que permitia transferência de florestas públicas a particulares

A transferência de áreas de floresta pública a particulares sem análise técnica e ambiental prévia viola o regime constitucional de proteção ao meio ambiente e afronta o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Acre que previa a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado pelo poder público.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.764, 7.767 e 7.769, propostas respectivamente pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas, pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Verde. As ações questionavam alterações promovidas pelas Leis estaduais 4.396/2024 e 4.397/2024, que modificaram regras de gestão ambiental e de atuação da polícia ambiental no estado.

Entre as mudanças, a Lei 4.397/2024 alterou a Política Ambiental do Acre (Lei 1.117/1994) para simplificar ou dispensar licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação.

Já a Lei 4.396/2024 modificou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a permitir a transferência da propriedade de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado.

Parte das ações foi considerada prejudicada, uma vez que alguns dos dispositivos questionados foram posteriormente revogados por legislação estadual superveniente, incluindo regras relacionadas à dispensa ou simplificação do licenciamento ambiental.

No entanto, o STF declarou inconstitucional a norma que autorizava a transferência de florestas públicas com base apenas na comprovação de posse por dez anos. Para a Corte, a medida dispensava estudos técnicos e avaliação de impacto ambiental, além de contrariar normas federais que regulam a gestão de florestas públicas.

Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, a regra também reduzia o nível de proteção ambiental anteriormente existente, o que configura violação ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.

O julgamento foi realizado no Plenário virtual do Supremo.

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