Sócio de empresa não pode ser responsabilizado por falsidade sem provas de autoria da fraude

Sócio de empresa não pode ser responsabilizado por falsidade sem provas de autoria da fraude

A falsidade ideológica é uma mentira registrada em documento físico ou eletrônico, e para a configuração da intenção de fraudar, não basta uma circunstância genérica,  pois o próprio tipo penal exige que o falso se proponha a materialização de uma finalidade posterior que consista em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

A falsidade ideológica ocorre quando alguém mente ou omite a verdade sobre o conteúdo de um documento verdadeiro. Diferente da falsidade material, onde o documento em si é falso, a falsidade ideológica se refere à ideia ou informação errada que o documento transmite. Porém, para que no caso concreto seja possível a repressão penal, importa que o juiz observe se há provas suficientes para  a condenação. 

Isso porque quando o conjunto probatório dos autos se mostra frágil ao ponto de não criar a necessária convicção de autoria do acusado, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo, dispôs o Desembargador Henrique Veiga, do TJAM, ao reformar sentença condenatória por crime de falsidade ideológica imputada aos réus recorrentes. 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou uma sentença condenatória relacionada a um caso de falsidade ideológica. O Desembargador Henrique Veiga destacou que, para a configuração do crime, é essencial provar não apenas a falsidade do documento, mas também a intenção de fraudar, prejudicar ou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante.

No caso julgado, os réus foram inicialmente condenados por falsidade ideológica ao apresentarem um documento falso – uma certidão de licença ambiental – para participar de uma licitação pública. O documento, assinado por um agente público já aposentado há dez anos, foi inicialmente aceito, mas posteriormente descoberto como fraudulento.

No entanto, ao reformar a sentença, o Relator enfatizou que a condenação penal exige prova robusta do nexo de causalidade entre a ação do réu e o dano. A Câmara Criminal concluiu que o conjunto probatório não era suficiente para demonstrar inequivocamente a autoria dos réus. O fato de um dos réus ser sócio da empresa não foi suficiente para a condenação sem uma prova clara da relação entre sua função e o crime.

Em respeito ao princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu), os Desembargadores decidiram pela absolvição dos acusados, reiterando que a responsabilidade penal não pode ser objetiva e deve estar claramente estabelecida. A decisão ressalta a importância de provas concretas para a condenação em casos de falsidade ideológica.

Apelação Criminal n.º 0604766-95.2019.8.04.0001

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