TSE mantém condenação por uso de culto religioso para promoção eleitoral; defesa apresenta embargos

TSE mantém condenação por uso de culto religioso para promoção eleitoral; defesa apresenta embargos

A utilização de estrutura religiosa não configura ilícito autônomo, mas pode caracterizar abuso de poder político ou econômico quando demonstrados desvio de finalidade e comprometimento da isonomia do pleito. A liberdade religiosa não possui caráter absoluto e não pode ser invocada para legitimar práticas vedadas pela legislação eleitoral.

A inexistência de pedido explícito de votos não afasta o ilícito quando presentes elementos como promoção pessoal, referência ao pleito e instrumentalização da fé dos eleitores.

Com essa posição, o Tribunal Superior Eleitoral manteve, por unanimidade, a condenação da prefeita de Votorantim (SP), de seu vice e de um vereador por abuso de poder político e econômico em razão da utilização de culto religioso para promoção de candidaturas nas eleições de 2024.

A decisão foi proferida no julgamento de agravos internos e reafirmou que a estrutura religiosa não pode ser instrumentalizada para fins eleitorais quando houver desvio de finalidade e comprometimento da igualdade do pleito.

No caso, o Tribunal entendeu que não houve criação de um “abuso de poder religioso” autônomo, mas sim a configuração de abuso político e econômico mediante o uso da autoridade religiosa como plataforma de promoção eleitoral. O acórdão destacou declarações públicas feitas no púlpito com referência explícita ao pleito, mobilização em favor de candidaturas e exposição de pré-candidatos diante de numerosa assembleia de fiéis.

A Corte também considerou relevante o reajuste de 34,10% em contrato de locação firmado entre o município e a entidade religiosa, ocorrido em ano eleitoral e sem justificativa idônea, percentual significativamente superior ao aplicado em outro contrato público no mesmo período. Para o TSE, o conjunto dos elementos demonstrou gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder.

O Tribunal reiterou que a liberdade religiosa não possui caráter absoluto e não pode ser invocada para legitimar práticas vedadas pela legislação eleitoral. Também assentou que a inexistência de pedido explícito de voto não afasta o ilícito quando presentes circunstâncias que revelem promoção pessoal e instrumentalização da fé em contexto eleitoral.

Após a publicação do acórdão, a defesa protocolou embargos de declaração dentro do prazo legal. A Procuradoria-Geral Eleitoral deixou transcorrer o prazo para manifestação. Os embargos deverão ser apreciados pela Corte, podendo ter por objetivo esclarecer pontos do julgado ou viabilizar eventual recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Com o julgamento unânime, o TSE consolida entendimento de que templos religiosos não podem ser convertidos em palanques eleitorais quando configurado desequilíbrio na disputa, preservando a isonomia do processo democrático.

Processo 0600354-26.2024.6.26.0220

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