Ser pego com quantidade considerável de maconha em veículo configura tráfico de drogas, afirma TJAM

Ser pego com quantidade considerável de maconha em veículo configura tráfico de drogas, afirma TJAM

Firmada a condenação de Lucas Sena de Oliveira Andrade pela 1ª. Vecute, em Manaus, por ter sido alvo de ação penal mediante denúncia julgada procedente confirmando-se em juízo que o  flagranteado trouxe, consigo, maconha em seu veículo, em quantidade considerável e com aplicação de pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Sobreveio recurso de apelação do acusado, que não aceitou a procedência da pretensão punitiva encetada pelo Ministério Público. A defesa levantou a tese de que não havia provas suficientes para a condenação ou, alternativamente, que o Tribunal do Amazonas reconhecesse que a conduta não se inseria no tipo tráfico de drogas. A apelação foi julgada improcedente, por se entender provada a autoria e materialidade e que o flagrante da maconha encontrada no interior do veículo de sua propriedade fora o bastante para o  reconhecimento do crime descrito na denúncia. 

O Tribunal considerou os depoimentos colhidos no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento, firmando que o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento, considerou-se posição dominante no Superior Tribunal de Justiça, de que o delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, é de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos constantes no caput daquele dispositivo – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.  No caso, o réu fora surpreendido, transportando quantidade considerável de maconha em seu veículo, portanto prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

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