TRT entendeu que insistência após reclamação deixa de ser mero erro de linguagem e pode configurar transfobia no ambiente de trabalho. O caso foi relatado pelo Desembargador Esequias Pereira de Oliveira, do TRT5.
Tratar repetidamente uma trabalhadora trans pelo gênero masculino, mesmo depois de ela manifestar inconformidade, ultrapassa o mero equívoco de linguagem e pode gerar indenização por dano moral.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que elevou para R$ 30 mil a reparação devida a uma empregada vítima de transfobia no ambiente de trabalho.
No processo, testemunha afirmou que um gerente se dirigia à trabalhadora no masculino de forma reiterada e que a empresa, mesmo após tomar conhecimento da reclamação, não adotou providência eficaz para interromper a conduta. Para o Tribunal, ficaram demonstrados a repetição do comportamento, a posição hierárquica do responsável e a omissão patronal.
A empresa sustentou que não houve intenção de humilhar ou discriminar e atribuiu os episódios a eventuais confusões no tratamento da empregada. O argumento não convenceu os desembargadores. O acórdão diferenciou um lapso ocasional da insistência no tratamento inadequado depois de a própria trabalhadora reclamar, reconhecendo violação à dignidade, à identidade de gênero, à honra e à integridade psíquica.
Ao analisar o caso, o TRT destacou ainda que cabe ao empregador garantir ambiente de trabalho saudável também sob o aspecto psicológico. Assim, quando um superior hierárquico adota comportamento discriminatório e a empresa, depois de cientificada, não reage de maneira eficaz, a omissão patronal também pode integrar a causa do dano sofrido pelo empregado.
A condenação havia sido inicialmente fixada em R$ 10 mil. Por unanimidade, a 2ª Turma considerou o valor insuficiente diante da reiteração da conduta, da posição do gerente e da falta de resposta empresarial, aumentando a indenização para R$ 30 mil. O colegiado negou o recurso da empresa e manteve os demais termos da sentença, além de elevar para 10% os honorários devidos aos advogados da trabalhadora.
ROT 0000881-04.2025.5.05.0012
