Sem que se constate a boa fé, nao se declara superendividamento por liminar, diz decisão

Sem que se constate a boa fé, nao se declara superendividamento por liminar, diz decisão

Um tema relativo ao fenômeno do superendividamento, que diz respeito à impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé a arcar com o pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial com o fim de manter sua capacidade de gerir as despesas pessoais e familiares também é debatido em pretensão levada em grau de recurso para apreciação da Corte de Justiça do Amazonas.

No caso a ser pautado, o agravante – pessoa que teve negada a declaração de que suas dívidas ultrapassaram a margem consignável – o recurso aborda que o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível, negou indevidamente a tutela de urgência requerida em 1ª instância. Os credores pugnam pelo reconhecimento do acerto da decisão. 

Na decisão combatida, o juiz, na origem, leciona que ‘é lícito o desconto de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário’. 

Defendeu, assim, que não se pode aplicar, por analogia a situações dessa natureza, a lei do superendividamento, além de que estiveram ausentes que as dívidas contraídas no caso concreto tiveram origem em algum infortúnio da vida do Requerente. A questão, no entanto, pende de julgamento de exame de mérito. 

Na ação, o autor narrou que suas dívidas, que ultrapassavam R$ 33 mil são muito superiores aos seus vencimentos líquidos e não se conformou com a denegação da medida liminar, que, indeferida, não tem o efeito de permitir a alteração no quadro da complexa situação de endividamento do autor, que também não obteve sucesso no pedido de tutela recursal. Ou seja, permanece na situação anterior, sem mudanças.

Os credores locais, Lojas Renner S.A, Lojas Bemol, Geap Autogestão em Saúde, Banco Bradesco, Carrefour, lançaram entendimento nos autos afirmando que a decisão foi acertada e que o autor não pagou seus compromissos em dia, o que pode autorizar o entendimento de que há, no caso concreto, a ausência de um requisito essencial da medida, a boa fé. Os autos foram lançados para julgamento virtual, por decisão do Relator, Airton Luís Corrêa Gentil. 

Processo nº 4007732-10.2022.8.04.0000

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...

Justiça determina reativação de conta em rede social e condena plataforma por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou o restabelecimento de uma conta profissional do Instagram...