Sem que o cliente admita ser sua a assinatura do contrato, no silêncio do Banco a justiça condena

Sem que o cliente admita ser sua a assinatura do contrato, no silêncio do Banco a justiça condena

É do Banco o interesse de demonstrar o equívoco do cliente em não ser de seu punho a assinatura constante no contrato com o qual a Instituição Financeira queira provar a cobrança de parcelas do empréstimo.  No silêncio do Banco quanto a prova com a qual queira  provar que o cliente contratou, prevalece o princípio de que o réu na ação do consumidor não se desincumbiu do ônus que, invertido, mirou em seu desfavor. 

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas manteve sentença na qual se reconheceu que o autor de fato não contratou e teve contra si cobrança de parcelas de empréstimo que se evidenciaram indevidas. É que na hipótes em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Não o fazendo sofrerá as consequências jurídicas da derrota processual. 

Na ação o cliente/autor alegou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, rebatendo logo de início qualquer possibilidade de cobrança por não ter precisado assumir ou que tenha assumido qualquer empréstimo de origem bancária. Pediu danos morais. O Banco contestou e juntou o contrato. O autor impugnou a assinatura. O banco não reagiu. Sobreveio sentença de mérito, julgando antecipadamento o pedido, e atendendo ao requerido na inicial. O Banco recorreu. 

No caso concreto, o autor, além de contestar a assinatura do contrato, produziu  um laudo grafotécnico onde demonstrou não ser sua a assinatura. O Banco não impugnou o laudo, e sequer produziu prova em sentido contrário. O juiz sentenciou. 

“Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no documento juntado pela parte ré, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante. Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento, deve  se rreconhecida a inexistência de débito”, deliberou-se.  

0636513-63.2019.8.04.0001       
Classe/Assunto: Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 05/02/2024
Data de publicação: 05/02/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU – TEMA 1061 DO STJ – ARTS. 373, II E 429, II, AMBOS DO CPC – REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO – DEVIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA MANTIDA 

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