Sem decisão do IRDR, ações sobre tarifa indevida ficam suspensas no Amazonas

Sem decisão do IRDR, ações sobre tarifa indevida ficam suspensas no Amazonas

Na ação o autor relatou que mantém conta corrente com a instituição financeira demandada, o Banco do Brasil, e faz uso regular do cartão de débito vinculado à conta. No entanto, afirma que foram realizados, sem sua autorização ou ciência, descontos referentes a “tarifa de pacote de serviços” e “seguro personalizado”, valores que nunca contratou. O processo foi suspenso. 

Com definição do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, a 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus determinou a suspensão de ação movida por um consumidor contra o Banco do Brasil, na qual se pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos bancários supostamente indevidos.

A decisão atende à determinação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0005053-71.2023.8.04.0000, afetando todas as ações com o mesmo objeto.

O IRDR foi admitido por unanimidade pelo Pleno do TJAM em 31 de outubro de 2023, sob relatoria do desembargador João Simões, e discute se a constatação da ilegalidade nos descontos de tarifas bancárias — por ausência de previsão contratual ou regulamentação do Banco Central — gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral (dano moral in re ipsa) ou se é necessário comprovar concretamente a violação a direitos da personalidade.

De acordo com o voto do relator, a multiplicidade de ações sobre o tema e a divergência entre decisões de primeiro e segundo graus justificam a instauração do incidente, que visa garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas.

O magistrado destacou que, embora haja consenso quanto à ilicitude dos descontos não autorizados e à possibilidade de repetição do indébito, há significativa variação quanto ao cabimento da indenização por dano moral.

Com a admissão do IRDR, todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema — tanto individuais quanto coletivos — devem ser suspensos até a definição da tese jurídica pelo Pleno do TJAM, conforme prevê o art. 982, I, do Código de Processo Civil.

O juiz Cid da Veiga Soares Junior, ao aplicar essa determinação, ressaltou a necessidade de aguardar o desfecho do incidente antes de dar prosseguimento à análise do caso concreto.

A questão jurídica posta para julgamento é a seguinte: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) — seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual — o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?”

A definição dessa tese terá efeito vinculante para todos os juízos do Estado do Amazonas, inclusive os Juizados Especiais Cíveis e as Turmas Recursais.

Processo n. 0539796-13.2024.8.04.0001

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