Seguro previdenciário descontado sem a concordância do interessado é devolvido em dobro

Seguro previdenciário descontado sem a concordância do interessado é devolvido em dobro

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerou procedente um pedido levado à justiça por um cliente do Bradesco que informou a Justiça ter sido alvo de cobranças referentes a um seguro previdenciário com registro de Bradesco Vida e Previdência, com descontos indevidos por não tê-lo contratado. Os valores descontados serão devolvidos em dobro. O recurso do Banco foi julgado improcedente na Corte de Justiça, reafirmando-se que o autor Sebastião Vasconcelos jamais foi informado sobre o produto, primando-se pelo princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 

Na sentença recorrida se considerou que houve falha na prestação dos serviços, e que a instituição financeira deveria responder pelos danos causados, considerando-se indevidas as cobranças que foram debitadas na conta corrente do autor, por iniciativa unilateral do banco. 

Se reconheceu também a favor do autor abalos de natureza moral, ante a inegável dor do cliente ter suportado cobranças indevidas e abusivas, com reflexos em direitos da personalidade. Se considerou que houve consequências à dignidade existencial, preservada a nível constitucional. 

No acórdão se firmou que ‘a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório acerca da pactuação do negócio jurídico de seguro previdência, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Contestados fatos sem acompanhamento de provas, permaneceu inalterado o conteúdo firmado pelo autor de que não contratou o serviço de seguro previdenciário. 

Processo nº 0600301-35.2022.8.04.3300

Leia o acórdão:

Processo: 0600301-35.2022.8.04.3300 – Apelação Cível, Vara Única de Caapiranga. Apelante : Banco Bradesco S.a..Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório acerca da pactuação do negócio jurídico de seguro previdência, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC;II – Assim, não estando comprovado nos autos que o autor efetivamente contratou o serviço de seguro previdenciário questionado deve ele ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos; III – O montante fixado em sentença a título de danos morais -R$2.000,00 (dois mil reais) – mostra-se adequado ao caso concreto, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.IV Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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