Seguradora contratada pelo CAU deverá ressarcir prejuízo causado em acidente de trânsito

Seguradora contratada pelo CAU deverá ressarcir prejuízo causado em acidente de trânsito

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Gente Seguradora, contratada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), a ressarcir os danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito. A sentença é da juíza Thais Helena Della Giustina e foi publicada no dia 23/3.

Autora da ação, a Tokio Marine Seguradora narrou que um automóvel segurado por ela foi atingido frontalmente pelo carro do CAU/RS. O veículo segurado sofreu perda total, totalizando prejuízo de  R$ 60.539,60 (110% da tabela FIPE). Solicitou que o conselho profissional fosse condenado ao pagamento de R$ 57.439,60, pois conseguiu a venda dos salvados por pouco mais de R$3 mil.

Em sua defesa, o CAU/RS sustentou a necessidade da transferência da responsabilidade para a Gente Seguradora, com quem contratou seguro contra terceiros cuja cobertura tem limite de R$ 200 mil.

Segundo a Certidão de Acidente de Trânsito lavrada pela Brigada Militar, o acidente ocorreu porque o veículo do réu tentou efetuar ultrapassagem em local de faixa dupla contínua. No entanto, o motorista, empregado da CAU/RS, foi absolvido em âmbito administrativo, em razão da Certidão ter sido feita em momento posterior ao sinistro, e na possibilidade do motorista ter sofrido mal súbito, conforme indicam os exames médicos apresentados.

Para a juíza, o sinistro ter ocorrido por eventual mal súbito do condutor do veículo do réu não tira a responsabilidade deste pelos danos causados ao automóvel segurado pela parte autora. “Ainda que cabalmente comprovado, o quadro qualificar-se-ia como caso fortuito interno, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade pelo acidente de trânsito”, explicou.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da Tokio Marine ao ressarcimento  limitado ao valor equivalente  a 100% da Tabela FIPE, vigente à época do sinistro, com o devido abatimento da quantia obtida com a venda dos salvados. A sentença condenou a Gente Seguradora a pagar o valor de R$51.936,00, correspondente ao dano material efetivo.

À CAU/RS ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

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