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Candidatos negros devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Com esse entendimento, a ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, ordenou a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal.

No total, os dois editais preveem 675 vagas de ampla concorrência e 180 para pessoas negras. Pelas regras do concurso para agente, são corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até a posição de número 2.700 da ampla concorrência e até 180 para negros. Já o concurso para escrivão estabelece a classificação até a 675ª posição na ampla concorrência e até a 180ª para negros.

O Ministério Público distrital argumentou que os candidatos negros aprovados com pontuação suficiente para correção de sua prova discursiva nas vagas de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas na lista geral. Isso abriria espaço para que mais negros avançassem nos concursos pela lista de cotistas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido. Os desembargadores explicaram que a lógica do MP só poderia ser aplicada ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.

No STJ, Regina explicou que a participação de pessoas negras tanto na ampla concorrência quanto na lista de cotas, conforme sua classificação no concorsuo, está prevista na Lei 12.990/2014.

A mesma norma diz que, ao final, os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência não devem ser computados para o preenchimento da lista de cotistas.

A relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao validar a lei de 2014, confirmou a necessidade de aplicação dos percentuais de reserva de vagas para negros em todas as fases do concurso, de modo a promover a política pública de cotas com maior efetividade.

REsp 2.076.494

Com informações do Conjur

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