Ministro do STJ nega abuso em prisão no Amazonas e mantém condenação do TJAM

Ministro do STJ nega abuso em prisão no Amazonas e mantém condenação do TJAM

A tese de que houve ilegalidade do Tribunal do Amazonas, em decisão que deu novos contornos a um processo penal, por meio de um recurso de apelação do Ministério Público, não foi acolhida em sede de habeas corpus levantado pelo acusado de tráfico de drogas e condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. Absolvido em primeira instância pelo juiz Otávio Augusto Ferraro, por considerar a ausência de prova lícita no cometimento da infração, a sentença encontrou aversão do Ministério Público, que defendeu a tese da legalidade do flagrante delito. Em acórdão relatado pela  Desembargadora Vânia Maria Marques Pereira, o recurso foi provido e proclamada a legalidade do ingresso na casa do agente, sem mandado judicial. A medida foi confirmada pelo Ministro Rogério Shcietti Cruz, do STJ. 

No acórdão, que deu provimento ao recurso da Promotora de Justiça Míriam Figueiredo da Silveira, se concluiu que a entrada forçada da polícia na casa do então suspeito foi precedida de uma justificativa prévia, com elementos mínimos de convencimento para o ingresso no interior da residência do infrator.  Diversamente da sentença absolutória, se afirmou que a entrada da polícia na casa do recorrido se deu após a adoção de medidas que formaram a exigida  justa causa  que autoriza a dispensa de mandado judicial.

Os policiais haviam recebido denúncias anônimas sobre a presença de um adolescente desconhecido e em circunstâncias nada normais na cidade e o apreenderam próximo à Rodoviária de Boca do Acre, no Amazonas. Indagado ao adolescente porque tinha ido ao município, confessou ter entregue  drogas para o acusado contidas em uma mochila, o que motivou a ida dos agentes da lei à caso do suspeito, onde flagrantearam as substâncias ilícitas. 

O juiz entendeu, ao absolver, que caberia à autoridade policial civil, após ouvir o relato do adolescente, colher novos elementos ou representar judicialmente pela busca e apreensão domiciliar, o que não se fez, e, nessas  circunstâncias, proclamou a ilicitude do flagrante delito, com a absolvição face a ilicitude das provas. Não conformado, o Ministério Público recorreu e defendeu no apelo que o depoimento do menor, devidamente identificado, se constituiu na motivada suspeita da ocorrência de um flagrante delito e de natureza permanente na casa do investigado, onde foram encontradas as drogas relatadas. 

O Ministro considerou que não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, sem nenhum cuidado anterior, confira a ilegalidade das provas obtidas posterior a entrada na casa. Para esse ingresso na casa, insistiu, importa a incidência de fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não em mera desconfiança, como por exemplo, na fuga de um indivíduo de uma ronda policial. 

No caso examinado, ao contrário, houve as fundadas razões, como decidido pela Corte de Justiça do Amazonas, ao condenar o acusado, com a reforma da sentença absolutória. O Ministro indicou que o agir repressivo do Estado foi precedido de investigação prévia, isso após o adolescente declarar que teria entregue uma mochila contendo drogas ao suspeito, fato que se adequou ao teor da denúncia anônima, antes recebida pela polícia e depois constatada com o ingresso na residência. 

Ademais, o próprio menor havia informado à polícia o endereço e as características do investigado. Estes elementos foram bastantes para assegurar que não houve ingresso no domicílio sem as cautelas necessárias. O Habeas Corpus foi denegado, com a manutenção da condenação do agente. 

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 792851 – AM (2022/0403562-9) RELATOR :MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia na residência do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto
a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego
a ordem. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
 

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