Recebíveis em garantia fiduciária não são bens de capital e podem ser penhorados após o fim do stay period

Recebíveis em garantia fiduciária não são bens de capital e podem ser penhorados após o fim do stay period

Recebíveis dados em garantia fiduciária não se qualificam como bens de capital e, esgotado o stay period, não podem ser protegidos pelo juízo da recuperação judicial com base no princípio da preservação da empresa.

Esse entendimento foi reafirmado pela Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial envolvendo execução de crédito extraconcursal contra empresas em recuperação judicial, fixando limites objetivos à atuação do juízo recuperacional após o término do período de blindagem previsto na Lei nº 11.101/2005.

No julgamento do REsp nº 1.994.200/SC, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso para autorizar a penhora de numerário decorrente de recebíveis cedidos fiduciariamente, afastando decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado o desbloqueio dos valores por considerá-los essenciais à atividade empresarial das recuperandas.

A relatoria coube à ministra Maria Isabel Gallotti, que destacou que créditos em dinheiro, ainda que vinculados à atividade da empresa, não se enquadram no conceito de bem de capital exigido pelo artigo 49, §3º, da Lei de Recuperação e Falência. Segundo o voto, a exceção legal que impede a retirada de bens essenciais durante o stay period pressupõe a existência de bem corpóreo indispensável à continuidade da atividade produtiva, o que não se verifica no caso de recebíveis.

A decisão também enfatizou que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o regime jurídico da recuperação judicial passou a restringir de forma expressa a competência do juízo recuperacional. Encerrado o prazo do stay period, não é mais possível obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento genérico na preservação da empresa.

Para o STJ, permitir que o juízo da recuperação impeça a execução individual de crédito extraconcursal após o período de blindagem significaria conferir caráter absoluto ao princípio da preservação da empresa, em afronta à própria sistemática da lei e ao direito de propriedade do credor fiduciário.

O colegiado reafirmou ainda que a cessão fiduciária de direitos creditórios não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de essencialidade do numerário à atividade empresarial.

Com isso, a Quarta Turma determinou o prosseguimento da execução do crédito extraconcursal, inclusive mediante penhora de valores, fixando orientação que reforça a distinção entre bens de capital e ativos financeiros e delimita, com maior precisão, os poderes do juízo da recuperação judicial após o esgotamento do stay period. 

REsp 1.994.200

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