Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias

Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias

​Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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