Questão contestada em concurso do MPSP ganha novo debate após decisão do STF sobre Lei Maria da Penha

Questão contestada em concurso do MPSP ganha novo debate após decisão do STF sobre Lei Maria da Penha

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (19) pelo Supremo Tribunal Federal acrescentou um novo elemento a uma controvérsia surgida no 97º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo.

Por unanimidade, o STF ampliou o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

O julgamento chama atenção porque ocorre poucos dias depois de a Comissão Examinadora do concurso do MPSP rejeitar recursos contra uma questão que afastou o feminicídio em um caso hipotético envolvendo a morte de uma ex-namorada.

Na questão 7 da prova preambular, Luiz e Cláudia haviam namorado durante cinco anos e se separado contra a vontade dele. Dois anos depois, Luiz reencontra a ex-namorada, já casada e grávida de sete meses. Inconformado com a situação, efetua um disparo contra o ventre da mulher, causando sua morte e a interrupção da gravidez.

O gabarito preliminar considerou correta a alternativa que responsabilizava o agente por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, além de aborto sem o consentimento da gestante. Outra alternativa, porém, enquadrava a morte como feminicídio, em concurso com o aborto.

A resposta foi questionada por candidatos. Nos recursos, eles sustentaram que a Lei nº 14.994/2024, já em vigor quando a prova foi aplicada, transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, e que as circunstâncias narradas permitiriam reconhecer violência baseada na condição do sexo feminino.

Entre os argumentos apresentados estava também o artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, que considera violência doméstica e familiar aquela ocorrida em relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação. Os recorrentes apontaram ainda que o inconformismo do personagem com o fim do relacionamento e com a reconstrução da vida afetiva da ex-namorada poderia caracterizar violência de gênero.

Os recursos mencionaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo crimes praticados por homens que não aceitavam o término de relacionamentos e observaram que outras alternativas da própria questão faziam referência expressa ao artigo 121-A, introduzido pela Lei nº 14.994/2024.

A Comissão Examinadora, entretanto, rejeitou a tese e manteve o gabarito. Segundo a fundamentação divulgada no julgamento dos recursos, Luiz não teria matado Cláudia por razões da condição do sexo feminino e os fatos descritos também não teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar. Para efeito da prova, prevaleceu, assim, o enquadramento como homicídio qualificado em concurso com aborto.

É nesse cenário que a decisão do STF desta quarta-feira acrescenta um novo componente ao debate. No julgamento do ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral, o Plenário decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem alcançar toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não houver vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre agressor e vítima.

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o ambiente em que a agressão ocorre. A tese fixada pelo Supremo estabelece que as medidas protetivas podem ser aplicadas inclusive em situações de violência comunitária, profissional, institucional, social ou política.

A decisão do STF, contudo, não modifica nem invalida automaticamente o gabarito do concurso do MPSP. O Supremo julgou especificamente o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A questão da prova, por outro lado, exige definir se as circunstâncias narradas são suficientes para caracterizar penalmente o feminicídio previsto no artigo 121-A do Código Penal.

Ainda assim, a proximidade entre os dois debates chama atenção. Enquanto a Comissão Examinadora entendeu que o relacionamento anterior e as circunstâncias descritas não caracterizavam violência doméstica e familiar nem morte por razões da condição do sexo feminino, o STF acaba de consolidar, no campo das medidas protetivas, uma interpretação segundo a qual a proteção contra a violência de gênero não depende da existência de vínculo doméstico ou afetivo.

A questão do concurso ganha, assim, interesse que ultrapassa a disputa por um ponto na prova. O debate passa a alcançar uma discussão jurídica mais ampla: quais elementos permitem distinguir um homicídio qualificado de um feminicídio quando a morte está relacionada ao inconformismo do homem com o fim de uma relação e com a decisão da mulher de reconstruir sua vida?

A banca do MPSP já apresentou sua resposta. O julgamento do STF não resolve diretamente essa controvérsia penal, mas acrescenta um novo parâmetro à discussão.

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