Uma decisão tomada nesta quarta-feira (19) pelo Supremo Tribunal Federal acrescentou um novo elemento a uma controvérsia surgida no 97º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo.
Por unanimidade, o STF ampliou o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
O julgamento chama atenção porque ocorre poucos dias depois de a Comissão Examinadora do concurso do MPSP rejeitar recursos contra uma questão que afastou o feminicídio em um caso hipotético envolvendo a morte de uma ex-namorada.
Na questão 7 da prova preambular, Luiz e Cláudia haviam namorado durante cinco anos e se separado contra a vontade dele. Dois anos depois, Luiz reencontra a ex-namorada, já casada e grávida de sete meses. Inconformado com a situação, efetua um disparo contra o ventre da mulher, causando sua morte e a interrupção da gravidez.
O gabarito preliminar considerou correta a alternativa que responsabilizava o agente por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, além de aborto sem o consentimento da gestante. Outra alternativa, porém, enquadrava a morte como feminicídio, em concurso com o aborto.
A resposta foi questionada por candidatos. Nos recursos, eles sustentaram que a Lei nº 14.994/2024, já em vigor quando a prova foi aplicada, transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, e que as circunstâncias narradas permitiriam reconhecer violência baseada na condição do sexo feminino.
Entre os argumentos apresentados estava também o artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, que considera violência doméstica e familiar aquela ocorrida em relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação. Os recorrentes apontaram ainda que o inconformismo do personagem com o fim do relacionamento e com a reconstrução da vida afetiva da ex-namorada poderia caracterizar violência de gênero.
Os recursos mencionaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo crimes praticados por homens que não aceitavam o término de relacionamentos e observaram que outras alternativas da própria questão faziam referência expressa ao artigo 121-A, introduzido pela Lei nº 14.994/2024.
A Comissão Examinadora, entretanto, rejeitou a tese e manteve o gabarito. Segundo a fundamentação divulgada no julgamento dos recursos, Luiz não teria matado Cláudia por razões da condição do sexo feminino e os fatos descritos também não teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar. Para efeito da prova, prevaleceu, assim, o enquadramento como homicídio qualificado em concurso com aborto.
É nesse cenário que a decisão do STF desta quarta-feira acrescenta um novo componente ao debate. No julgamento do ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral, o Plenário decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem alcançar toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não houver vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre agressor e vítima.
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o ambiente em que a agressão ocorre. A tese fixada pelo Supremo estabelece que as medidas protetivas podem ser aplicadas inclusive em situações de violência comunitária, profissional, institucional, social ou política.
A decisão do STF, contudo, não modifica nem invalida automaticamente o gabarito do concurso do MPSP. O Supremo julgou especificamente o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A questão da prova, por outro lado, exige definir se as circunstâncias narradas são suficientes para caracterizar penalmente o feminicídio previsto no artigo 121-A do Código Penal.
Ainda assim, a proximidade entre os dois debates chama atenção. Enquanto a Comissão Examinadora entendeu que o relacionamento anterior e as circunstâncias descritas não caracterizavam violência doméstica e familiar nem morte por razões da condição do sexo feminino, o STF acaba de consolidar, no campo das medidas protetivas, uma interpretação segundo a qual a proteção contra a violência de gênero não depende da existência de vínculo doméstico ou afetivo.
A questão do concurso ganha, assim, interesse que ultrapassa a disputa por um ponto na prova. O debate passa a alcançar uma discussão jurídica mais ampla: quais elementos permitem distinguir um homicídio qualificado de um feminicídio quando a morte está relacionada ao inconformismo do homem com o fim de uma relação e com a decisão da mulher de reconstruir sua vida?
A banca do MPSP já apresentou sua resposta. O julgamento do STF não resolve diretamente essa controvérsia penal, mas acrescenta um novo parâmetro à discussão.
