Proteção constitucional à família do preso autoriza liberação de pecúlio

Proteção constitucional à família do preso autoriza liberação de pecúlio

O juiz da Execução Penal pode autorizar a liberação antecipada do pecúlio ao condenado, desde que o objetivo seja o de ajudar a pagar o estudo dos filhos ou mesmo despesas com aluguel e alimentação. Afinal, o atendimento destas necessidades tem previsão expressa no artigo 29, parágrafo 1º, alínea ‘‘b’’, da Lei de Execução Penal.

Com base nesse dispositivo, a Justiça do Rio Grande do Sul, acolheu recurso de um homem que teve o pedido de antecipação do benefício negado pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa. O fundamento da negativa para não liberar os R$ 400 que lhe pertencem foi a falta de comprovação de qualquer situação extraordinária capaz de motivar a antecipação do benefício. O pecúlio é uma poupança, formada pelo trabalho do preso, só liberada quando este é colocado em liberdade ou antecipado em casos excepcionais.

O relator do Agravo em Execução no colegiado, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a própria Constituição prevê proteção à família. ‘‘E, se o próprio Estado deve ofertar proteção à família, ao sujeito que a integra também incumbe zelar pelo seu bem-estar’’. A Constituição também acolhe o princípio da solidariedade, complementou o relator, o que impede de se relegar amparo aos necessitados.

‘‘Desse modo, havendo verossimilhança nas alegações deduzidas no requerimento manuscrito e não havendo indicativas nos autos que arredem a veracidade do alegado ou que ensejem suspeitas de não serem verdadeiras as afirmações, a liberação antecipada do pecúlio é medida a ser deferida em favor do apenado’’, entendeu o relator do Agravo. 

Fonte: Conjur

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