Procedimento fora do rol com eficácia comprovada deve ser coberto por plano

Procedimento fora do rol com eficácia comprovada deve ser coberto por plano

Planos de saúde devem cobrir procedimentos quando existam comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico; recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

Dessa forma, a 27ª Vara Cível de São Paulo determinou que uma entidade assistencial formada para atendimento de saúde de ex-funcionários de um antigo banco público autorize a realização de uma cirurgia para que seja implantado um disco lombar artificial em um homem que sofre com uma série de problemas na coluna.

O paciente ingressou com a ação após ter dois pedidos de cobertura negados pela instituição mesmo com a apresentação de um relatório médico para intervenção cirúrgica, com respaldo científico, e que todos os outros recursos possíveis para sanar seu problema de saúde estavam esgotados. Na segunda negativa, a empresa alegou que o procedimento não consta no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, a juíza Melissa Bertolucci lembrou que o Superior Tribunal de Justiça alterou, em junho de 2022, o entendimento jurisprudencial até então prevalecente, sobre a natureza exemplificativa do rol de procedimentos de cobertura obrigatória. A 2ª Seção da corte definiu que o rol deve ser taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.

A tese firmada prevê que, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, entre outras possibilidades, haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

A magistrada, então, se valeu de relatório médico apresentado ao processo. A prova pericial apontou que a técnica cirúrgica escolhida e os materiais especiais requisitados pelo médico da autora mostraram-se apropriados ao tratamento proposto. “O periciando apresentou melhora completa da dor lombar e da limitação funcional após o procedimento, respaldando o anteriormente afirmado, de que a indicação e execução da cirurgia foram adequadas.”

“Portanto, diante das informações apresentadas no laudo pericial e considerando as normativas e protocolos médicos vigentes, conclui-se pela obrigatoriedade dos procedimentos”, concluiu a magistrada.

Processo 1139427-20.2022.8.26.0100

Com informações do Conjur

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