Prisão domiciliar não se defere à mulher condenada em regime fechado, ainda que mãe de filhos menores

Prisão domiciliar não se defere à mulher condenada em regime fechado, ainda que mãe de filhos menores

A concessão de prisão domiciliar à mulher condenada, ainda que mãe de filhos menores, exige a comprovação inequívoca de que é a única e imprescindível responsável pelos cuidados das crianças, não sendo suficiente, por si só, a condição de maternidade.

Ademais, o cumprimento de pena em regime fechado e a condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça constituem impedimentos objetivos à substituição da pena privativa de liberdade por recolhimento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas em razões humanitárias comprovadas, definiu o Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal do Amazonas em julgamento de agravo em execução penal. 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou, por unanimidade, pedido de prisão domiciliar formulado por mulher condenada por crime sexual praticado contra vulnerável. A decisão foi relatada pelo desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro e fixou entendimento de que, embora a maternidade possa ensejar o benefício previsto no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), a sua concessão exige a demonstração de cuidado exclusivo dos filhos menores e a inexistência de impedimentos legais objetivos.

No caso concreto, a apenada cumpre pena de 64 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, por diversos crimes — entre eles, estupro de vulnerável, associação criminosa e corrupção de menores. A defesa sustentou que a apenada é mãe de filhos menores, requerendo o cumprimento da pena em prisão domiciliar.

O colegiado, contudo, entendeu que a concessão do benefício não poderia ser deferida. Conforme ressaltou o relator, além de o regime fechado não comportar, como regra, a prisão domiciliar, a apenada não comprovou a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos. Relatório psicossocial constante dos autos revelou que as crianças estão sob os cuidados de familiares, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de situação excepcional ou de desamparo.

O relator destacou que, embora o ordenamento jurídico reconheça o direito de mães em situação de vulnerabilidade, a condição de maternidade não possui aplicação automática para fins de substituição da pena privativa de liberdade. “É necessário que haja prova cabal de que a apenada seja a única responsável pelos cuidados dos filhos menores, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a condenação por crime de violência sexual impõe óbice objetivo à concessão do benefício”, afirmou Chíxaro.

Como tese de julgamento a Câmara Criminal fixou que a concessão de prisão domiciliar à mulher condenada por crime de violência sexual exige, além da presença dos
requisitos do art. 117 da LEP, a demonstração inequívoca da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado exclusivo dos filhos menores. O cumprimento da pena em regime fechado e a ausência de circunstâncias excepcionais inviabilizam a concessão do benefício.

Autos n.º  0017386-21.2024.8.04.0000
 

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