Prints de WhatsApp não comprovam golpe do amor, decide Justiça do Amazonas

Prints de WhatsApp não comprovam golpe do amor, decide Justiça do Amazonas

A 1.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização de uma mulher que alegou ter sido vítima de um suposto estelionato amoroso.

A autora afirmou que emprestou mais de R$ 36 mil ao ex-companheiro durante o relacionamento, confiando na promessa de que os valores seriam devolvidos — o que, segundo ela, nunca ocorreu.

Na ação, a mulher contou que o ex-namorado a teria ludibriado para que realizasse compras em seu cartão de crédito e transferências bancárias, sob o pretexto de dificuldades financeiras temporárias. Disse ainda que os empréstimos foram feitos por confiança e sentimento, e que, após o término, ele passou a ignorá-la e bloqueá-la em redes sociais.

Como prova, anexou prints de conversas no WhatsApp, comprovantes de transferências, e-mails de cobrança e o boletim de ocorrência registrado em agosto de 2023. Alegou ter sofrido abalos psicológicos, ansiedade e constrangimento diante do não pagamento, e pediu a restituição de R$ 39,7 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do 14.º Juizado Especial Cível de Manaus, entendeu, porém, que o conjunto de provas não comprovava o ilícito civil.

As provas produzidas são frágeis, não possuindo o condão de, por si só, sustentarem a versão autoral”, registrou o magistrado ao julgar improcedente o pedido.

Inconformada, a autora recorreu à 1.ª Turma Recursal, que manteve a decisão. A relatora, juíza Irlena Leal Benchimol, destacou que a sentença de primeiro grau estava devidamente fundamentada e que não havia elementos para modificar o resultado:

A sentença apresenta fundamentação suficiente, apreciando corretamente os fatos e aplicando adequadamente o direito ao caso concreto”, afirmou a magistrada.

Com a decisão colegiada, o Tribunal confirmou a improcedência da ação e a inexistência de dever de indenizar, reconhecendo que os prints de conversas e demais documentos não comprovaram a prática de estelionato amoroso nem o alegado prejuízo moral.

Processo n.º 0452644-24.2024.8.04.0001

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