Prescrição de execução baseada em acórdão do TCU decorre em cinco anos

Prescrição de execução baseada em acórdão do TCU decorre em cinco anos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou de sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Os créditos, no total de R$102.601,28, são decorrentes de omissão de um município do dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE, mediante convênio. O juízo sentenciante reconheceu de ofício (por iniciativa própria) a prescrição de cinco anos decorridos desde a tentativa de citação do agente público executado, por edital.

Na apelação, o FNDE argumentou que a ação é de ressarcimento ao erário e, portanto, imprescritível, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou também que adotou todas as providências para o prosseguimento da execução, e que o juiz não poderia ter extinto o processo ao argumento de que houve inércia de sua parte. O recurso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas.

Quanto à alegação de que o apelante adotou providências para prosseguir a execução, a relatora verificou que “o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”.

Prosseguindo na análise, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 666, seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Posteriormente, o STF decidiu, no Tema 897, que somente as ações de ressarcimento que envolvem ato de improbidade administrativa, praticados com dolo, são imprescritíveis, explicou a magistrada.

No caso concreto, trata-se de um ilícito civil praticado por agente público, e não um ato de improbidade administrativa praticado com o objetivo (dolo) de danos ao erário, uma vez que não há prova da conduta dolosa na omissão da prestação de contas. Além disso, a prestação de ressarcimento ao erário foi com base em acórdão do TCU, destacou ela.

Portanto, deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980), conforme o Tema 899 também do STF, verificou a relatora, entendendo estar correta a sentença que extinguiu de ofício a execução.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0017617-16.2011.4.01.3300

Fonte TRF

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