A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença e condenou solidariamente uma instituição de ensino e um aluno ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a estudante com deficiência auditiva severa que sofreu agressões físicas e humilhações dentro da escola. Para o colegiado, houve falha no dever de proteção e vigilância da instituição, que tinha conhecimento prévio dos conflitos entre os alunos e não adotou medidas suficientes para evitar a escalada da violência.
De acordo com o processo, o estudante relatou ter sido vítima de sucessivos episódios de constrangimento praticados por um colega. Os fatos incluíram humilhação pública, contato indevido em região íntima e, posteriormente, agressão física. Na ocorrência mais grave, o rapaz recebeu socos na cabeça que atingiram a região onde utiliza implante coclear em razão de deficiência auditiva severa. O aparelho chegou a cair durante a agressão, que foi filmada por outros estudantes e divulgada posteriormente.
Ao julgar o recurso, a Turma observou que documentos produzidos pela própria escola demonstraram que a direção já tinha conhecimento de episódios anteriores entre os mesmos alunos, bem como da intenção manifestada pelo agressor de praticar violência física contra a vítima. Os desembargadores entenderam que as providências adotadas pela instituição se mostraram insuficientes para impedir a concretização da agressão.
Segundo a relatora, a responsabilidade da escola decorre do dever de assegurar ambiente seguro aos estudantes. A magistrada destacou que a Lei 13.185/2015 impõe aos estabelecimentos de ensino a adoção de medidas de prevenção e combate à violência escolar, obrigação que não se limita à aplicação de punições após a ocorrência dos fatos.
O colegiado também concluiu que a situação ultrapassou os conflitos normalmente associados à convivência entre adolescentes. Para os julgadores, a agressão direcionada à região do implante coclear, aliada às humilhações sofridas e à divulgação do episódio, representou ofensa à integridade física e psicológica do estudante. A decisão destacou ainda que a gravidade dos fatos levou à transferência da vítima para outra instituição de ensino.
Ao reconhecer a responsabilidade civil do aluno agressor, a Turma registrou que a prática do ato ilícito ficou demonstrada nos autos e que a responsabilização não é afastada pelo fato de o adolescente ser incapaz civilmente, devendo ser observadas apenas as limitações previstas em lei para eventual execução patrimonial.
A decisão foi unânime.
Processo: 0747970-09.2025.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
