A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu o caráter discriminatório de uma avaliação de desempenho aplicada a um trabalhador com deficiência. Por unanimidade, o colegiado determinou que a empresa o retorne ao setor de origem ou o encaminhe para outra unidade compatível com suas limitações, além de restabelecer a gratificação de função e pagar indenização por danos morais.
O empregado foi contratado em 2019 para uma vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD), na função de oficial administrativo. Em 2024, após uma avaliação de desempenho, foi transferido do Departamento Pessoal para a seção de Prontuários/SAME e perdeu a gratificação de função.
Na ação, o trabalhador alegou que a avaliação levou em consideração, de forma discriminatória, suas limitações físicas e de fala, que já eram conhecidas pela empresa desde a contratação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, concluiu que a empresa não apresentou elementos suficientes para justificar a transferência e a retirada da gratificação. Também não foram apresentados registros de avaliações anteriores ou comparações com outros empregados que comprovassem a objetividade dos critérios utilizados.
O colegiado identificou ainda inconsistências nas notas atribuídas ao trabalhador, especialmente nos critérios de assiduidade e pontualidade, que não correspondiam aos registros de ponto apresentados no processo.
A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão garantem condições de trabalho acessíveis e a adoção de adaptações razoáveis. Segundo o entendimento do relator, cabe ao empregador adequar o ambiente e os procedimentos de trabalho às necessidades do empregado com deficiência.
Outro aspecto considerado foi que as novas atividades exigiam escrita manual, o que agravava as dores no ombro e no punho do trabalhador, conforme documentos médicos apresentados no processo.
Com o provimento parcial do recurso, a empresa deverá retornar o funcionário ao posto anterior ou encaminhá-lo a outra unidade compatível com suas necessidades, mediante sua anuência. Também deverá restabelecer a gratificação de função, pagar as parcelas vencidas e seus reflexos, além de indenização por danos morais de R$ 4.554.
O processo é o de nº 0011144-40.2025.5.15.0005.
Com informações do TRT-15
