Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

Poluição sonora reiterada justifica pena de prisão e interdição de bar, decide TJ-SP

A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, capazes de afetar o descanso e a saúde de moradores, pode configurar crime ambiental e justificar a imposição de pena privativa de liberdade, além de medidas restritivas ao funcionamento do estabelecimento.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de um bar por poluição sonora.

O caso teve origem em ação penal julgada pela 1ª Vara de Pirassununga. Na sentença, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco condenou o réu a dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento: interdição até a adoção de medidas que impeçam a propagação do barulho e contribuição no valor de cinco salários mínimos a entidades ambientais ou culturais públicas.

Segundo os autos, o bar funcionava das 22 horas até a madrugada, durante cerca de quatro anos, com níveis de ruído acima do permitido. Moradores da vizinhança relataram insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar em razão do barulho constante.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Camilo Léllis, destacou que a Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana. Para o magistrado, a poluição sonora se enquadra nesse conceito ambiental.

“Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, afirmou.

Segundo o relator, a prova oral reunida no processo demonstrou de forma clara que o barulho proveniente do estabelecimento gerou poluição sonora por longo período, em níveis superiores aos normalmente tolerados e legalmente permitidos.

O colegiado também rejeitou o pedido de substituição da pena de prisão por medidas alternativas. De acordo com o relator, o réu possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que, segundo ele, indicam que sua liberdade “atenta contra a ordem pública e a paz social”.

A decisão foi mantida integralmente pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação nº 1500199-71.2019.8.26.0457

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