TJSP autoriza bulldog de suporte emocional na cabine de avião

TJSP autoriza bulldog de suporte emocional na cabine de avião

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhias aéreas permitam o transporte de um bulldog inglês na cabine da aeronave, junto ao seu tutor, que sofre de transtornos de ansiedade generalizada e de pânico.

De acordo com os autos, o animal é utilizado como suporte emocional. O pedido para que fosse transportado na cabine havia sido negado pelas companhias aéreas, sob a alegação de inexistência de prescrição médica, de que o peso do animal ultrapassaria o limite permitido e da ausência de regulamentação específica sobre o tema.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Júlio César Franco, destacou que, em situações ordinárias, a companhia aérea poderia recusar o transporte do animal na cabine com fundamento no limite de peso. No caso concreto, contudo, o magistrado considerou que o autor sofre de transtornos de ansiedade e pânico e que havia viabilidade operacional para a realização da viagem, circunstâncias que tornam possível o embarque do animal, desde que observadas as exigências estabelecidas.

“Saliente-se que a Resolução nº 280/2013 da Anac assegura ao passageiro com necessidades especiais, usuário de cão-guia, a possibilidade de ingressar e permanecer com o animal na cabine da aeronave. Por isso, se assegurada ao passageiro também sua segurança psíquica, insere-se entre as obrigações da transportadora promover o necessário acompanhamento do transportado, quando comprovadamente necessário, por animal de suporte emocional”, afirmou.

Quanto ao pedido de autorização permanente para quaisquer voos futuros, além da viagem discutida no processo, o relator observou que “cada situação futura deverá ser analisada caso a caso, em feito próprio, se necessário, respeitando-se a evolução das circunstâncias fáticas e normativas”.

Participaram do julgamento os desembargadores Matheus Fontes, Mario Sergio Leite, Campos Mello e Nuncio Theophilo Neto. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Apelação nº 1055123-83.2025.8.26.0100.

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