A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor em fase de cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de primeiro grau como forma de pressionar o pagamento da dívida.
No recurso, o agravante sustentou que exerce a atividade de representante comercial e depende da habilitação para trabalhar. Argumentou ainda que a suspensão da CNH comprometeria seu sustento e, por consequência, dificultaria o próprio adimplemento do débito executado.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções de dívida. O voto também ressaltou que a constitucionalidade dessas medidas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, segundo a relatora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, fixou parâmetros para a aplicação dessas medidas, entre eles a observância da proporcionalidade, da razoabilidade, da adequação ao caso concreto e da menor onerosidade ao executado.
No caso concreto, embora as tentativas tradicionais de localização de bens tenham sido frustradas, não foram identificados indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento destinado a inviabilizar a execução. O colegiado também destacou que a suspensão da CNH impediria o exercício da única atividade econômica desempenhada pelo devedor.
“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida, especialmente porque implicaria impedimento à única atividade econômica exercida pelo devedor. Desse modo, a manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor”, registrou a relatora.
A decisão ainda citou precedentes do próprio TJSC e do STJ no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou de conduta voltada a frustrar a execução.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, que reformaram a decisão de primeiro grau para afastar a suspensão da CNH do executado no Agravo de Instrumento nº 5023790-79.2023.8.24.0000.
