Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado, decide TJSC

Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado, decide TJSC

A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos relacionados a temas de direito de família, em razão da natureza sensível dessas ações e da proteção legal às pessoas envolvidas.

Com informações do TJ-SC

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