Empresa e ex-gerente são condenados por concorrência desleal na fabricação de bolas esportivas

Empresa e ex-gerente são condenados por concorrência desleal na fabricação de bolas esportivas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa e ex-gerente por concorrência desleal contra fabricante de artigos esportivos. O colegiado determinou que a ré se abstenha de utilizar indevidamente segredos e processos industriais da autora — revelados pelo ex-funcionário — e a indenize por perdas e danos, em valor a ser apurado nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão foi por maioria de votos.

Consta nos autos que, após décadas de atuação no setor, a autora desenvolveu tecnologia exclusiva, mantida sob segredo industrial. O réu, então gerente com acesso irrestrito às informações da empresa, constituiu sua própria companhia em 1999 e passou a prestar serviços à autora, mediante contrato com cláusula de confidencialidade. Posteriormente, recebeu uma oferta de trabalho da ré, concorrente direta da requerente, que identificou alterações nos processos industriais e produtos, que passaram a apresentar semelhanças relevantes aos seus.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Azuma Nishi, destacou que o perito constatou mudanças significativas nos processos produtivos e na qualidade dos itens fabricados no primeiro ano após a entrada do ex-gerente na empresa ré, assemelhando-se sobremaneira aos da requerente. “Restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal”, escreveu. “Tanto a inicial, como os laudos juntados à inicial e réplica, como também a prova pericial técnica, revelaram de forma pormenorizada os segredos industriais e de negócios (…) que foram objeto de revelação ilícita”, completou.

O magistrado ainda enfatizou a má-fé da requerida, que tentou se esquivar da obrigação de fornecer os documentos solicitados pelo perito e cumprir determinações judiciais. “Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada. Cometendo crime não apenas o funcionário, como também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Fortes Barbosa, Rui Cascaldi e Carlos Alberto de Salles.

 

Com informações do TJ-SP

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