O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, Relator dos autos do processo 06411194-81.2016, entre Amazonas Distribuidora de Energia e a consumidora Elineide Américo de Assis Costa concluiu que em face de danos morais, os juros de mora somente passam a incidir a partir da data em que o juiz reconhece por sentença o dano, e que ele deve ser reparado.
Os juros moratórios ou juros de mora correspondem a uma cobrança que incide sobre o pagamento de uma dívida, uma espécie de penalidade pelo atraso na quitação da débito, e tem uma finalidade educativa: a de evitar que as dívidas deixem de ser pagas. Então, importa para o credor saiba em que data inicia o acréscimo do valor dos juros sobre seu crédito. O tema, no âmbito do Judiciário é matéria relevante, pois quanto mais tempo dura um processo, maior a quantia de valores em crédito a receber em razão dos juros que correm todo mês. E quando se trata de ação de reparação de danos esse termo inicial, havendo danos materiais, os juros incidem desde a data do evento danoso. No entanto, em ações cuja discussão é o dano moral, há diferenças.
O Acórdão deu provimento parcial ao recurso, evidenciando-se que, não há mora quando o devedor não concorre para o não cumprimento da obrigação. Então, a contagem dos juros de mora referentes a reparação de dano moral inicia a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
Como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral, não há como considerar o devedor em mora se ele não tem como satisfazer a obrigação pecuniária pretendida, e esse valor que é patrimonial somente existe quando a sentença judicial o define.
Daí que o Acórdão concluiu que “em se tratando de dívida absolutamente ilíquida, o dano moral só poderá ser reparado após a liquidação judicial, de modo que somente neste momento é que o devedor será constituído em mora, passando a incidir suas consequências, dentre as quais se incluem os juros moratórios”.
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