O Município de Coari no Estado do Amazonas foi condenado a reparar os prejuízos que causou ao servidor público municipal Cardovan Almeida da Silva que demonstrou ao juiz da Comarca, em ação de cobrança, que o Executivo local não teria honrado o pagamento de parcelas salariais, além de verbas remuneratórias decorrentes do salário. Não conformado com a condenação em ação cível, o Município recorreu, apelando da sentença ao Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, ao ter o recurso apreciado e julgado pela Terceira Câmara Cível, a decisão de primeiro grau foi mantida, com o reconhecimento de que o salário tem natureza alimentar e os débitos salariais correspondentes à inadimplência do ente público municipal devem ser convertidos em danos ao servidor. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho nos autos do processo nº 0001284-77.2018.
A natureza alimentar dos salários concede o significado de que seja fonte de subsistência , porque é mediante o salário que o trabalhador ou empregado tira os meios de seu sustento, isto é, obtém uma quantia necessária a fazer frente às suas necessidades diárias e básicas.
A própria Constituição Federal prevê que o salário é um direito social e deve ser pago de forma que atenda às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo de quem trabalha.
Dispôs o Acórdão que “o não pagamento de salários e demais verbas remuneratórias a que o servidor tem direito claramente compromete a regularidade de suas obrigações, sem falar no seu sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão, que, por óbvio, importa em abalo, angústia e à credibilidade da relação de trabalhyo, suscetíveis à reparação”.
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