Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do Acre pela morte de um estudante durante um acidente envolvendo transporte escolar utilizado no deslocamento de alunos para participação em jogos escolares. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo Estado e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores. O julgamento foi realizado pela relatoria do desembargador Luís Camolez.

Ao analisar o caso, a Câmara Cível entendeu que o Estado possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros no âmbito da prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso analisado, os desembargadores consideraram que, ao disponibilizar transporte escolar aos estudantes da rede estadual de ensino, o Poder Público assume o dever de guarda, vigilância e preservação da integridade física dos alunos durante o deslocamento.

Como ficou demonstrado que o estudante estava sob custódia estatal no momento do acidente, o colegiado reconheceu a existência do nexo causal necessário para responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes do ocorrido.

A decisão também destacou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo que pudesse afastar a responsabilidade do ente público.

A Segunda Câmara Cível manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. Segundo o colegiado, a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.

Na análise, os desembargadores também reconheceram o direito dos pais ao pensionamento mensal, considerando a presunção de contribuição econômica futura do filho menor para o sustento da família.

O entendimento está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em situações envolvendo famílias de baixa renda.

O pedido para que o pensionamento fosse convertido em parcela única, porém, não foi acolhido. Conforme o acórdão, a conversão é uma medida excepcional e depende das circunstâncias específicas de cada caso, não sendo adequada na situação analisada.

Outro ponto acolhido pela Câmara Cível foi o pedido relacionado à necessidade futura de aquisição de jazigo definitivo.

Para o colegiado, essa despesa constitui dano material futuro, certo e previsível, decorrente diretamente do falecimento. Por isso, foi reconhecido o direito à correspondente indenização, cujo valor deverá ser definido posteriormente em fase de liquidação de sentença.

Com a decisão, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado do Acre e deu parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelos autores, mantendo os demais termos da decisão de primeira instância.

O julgamento foi realizado por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Luís Camolez.

Apelação/Remessa Necessária n.º 0715713-06.2019.8.01.0001

Com informações do TJ-AC

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